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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0005989-94.2025.8.17.2480

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0005989-94.2025.8.17.2480
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, por tudo que dos autos consta e diante do requerimento da parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência formulado, com base no art. 485, VIII, do CPC. Custas satisfeitas. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0005989-94.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: JOAO BATISTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de JOÃO BATISTA DA SILVA. Pediu liminar. Ainda antes da citação da parte ré, a parte autora apresentou a petição de ID nº 243765140, em que se manifesta pela desistência da ação, requerendo a extinção do feito e a exclusão de restrições eventualmente existentes sobre o veículo objeto da demanda. Vieram-me os autos conclusos. Verifico que trata-se efetivamente de pedido de desistência, uma vez que a autora não tem mais interesse em prosseguir com a resolução da demanda judicialmente. A homologação judicial de pedido de desistência da ação, formulado pelo autor, encontra-se entre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil. Eis o que dispõe o inciso VIII deste artigo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [..] VIII – homologar a desistência da ação;” Há uma ressalva, no parágrafo 4º do mesmo artigo, que impõe que o réu deverá ser ouvido acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, quando houver contestação nos autos do processo. Ocorre que, tratando-se de direitos disponíveis e não havendo contestação nos autos ofertada pela parte ré, o processo deve ser extinto. Quanto ao pedido de exclusão de restrições eventualmente existentes em nome da parte ré, não há restrições judiciais relativas a estes autos, ficando ciente a parte autora que deverá promover a retirada das restrições que lhe cabe. Diante do exposto, por tudo que dos autos consta e diante do requerimento da parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência formulado, com base no art. 485, VIII, do CPC. Custas satisfeitas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. CARUARU, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito