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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0005110-07.2022.8.17.2670

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0005110-07.2022.8.17.2670
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação integral da obrigação. Determino: 1. A expedição de alvará de levantamento/mandado de levantamento eletrônico (MLE) dos valores depositados judicialmente (ID 216088481), da seguinte forma: a) Em favor de Ana Lúcia Felix da Silva, CPF 585.777.424-15, no valor de R$16.425,43 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, mediante transferência para: Banco Bradesco S.A. (237), Agência 0283, Conta Corrente 0020213-4; b) Em favor de Luciano Felix Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 33.834.872/0001-04, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$3.075,28 (três mil e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, mediante transferência para: Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento (260), Agência 0001, Conta 27003872-6. 2. Sem condenação em custas adicionais nesta fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a exequente litiga sob os auspícios da justiça gratuita e o executado satisfez voluntariamente a obrigação no prazo legal. 3. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0005110-07.2022.8.17.2670 EXEQUENTE: ANA LUCIA FELIX DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Ré Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247462891, conforme segue transcrito abaixo: Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ANA LUCIA FELIX DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida nestes autos (ID 188116867), que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo consignado nº 017732609, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$6.000,00 a título de danos morais, bem como à compensação do valor de R$4.076,46 creditado na conta da autora, além de custas e honorários de 15% sobre a condenação. A sentença transitou em julgado em 29/01/2025 (certidão ID 193742245). O cumprimento de sentença foi inaugurado em 12/12/2024 (ID 191003468) e aditado em 14/07/2025 (ID 209677488), com atualização do valor total devido para R$19.500,71. A decisão de ID 210114264 determinou a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa e honorários (art. 523, §1º, CPC), bem como a expedição de ofício ao INSS para cancelamento dos descontos indevidos. O executado efetuou depósito judicial do valor integral de R$19.500,71 em 21/08/2025 (guia ID 216088481 e comprovante ID 216091532), dentro do prazo legal. O INSS informou a inativação/exclusão do contrato de empréstimo a partir da competência 08/2025 (Ofício SEI nº 1800/2025, ID 213959316). O pedido de nulidade das intimações, formulado pela advogada Maria Emília Gonçalves de Rueda (ID 212508973), foi indeferido pela decisão de ID 235685974, que também deferiu a habilitação do advogado Bruno Feigelson nos autos e intimou a exequente para manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação. Em petição de ID 235781655, a exequente aquiesceu com o pagamento de R$19.500,81, dispensou eventuais valores remanescentes a título de juros e/ou correção monetária, anuiu com a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC, e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, indicando os dados bancários da beneficiária e de seu patrono. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato que ambas as obrigações reconhecidas na sentença foram integralmente satisfeitas. No tocante à obrigação pecuniária, o executado efetuou o depósito judicial do valor integral de R$19.500,71, correspondente ao montante atualizado indicado pela própria exequente em sua petição de cumprimento de sentença (ID 209677488), conforme se verifica da guia de depósito judicial (ID 216088481) e do comprovante de pagamento (ID 216091532). O depósito foi realizado em 21/08/2025, dentro do prazo de 15 dias úteis fixado na decisão de ID 210114264, razão pela qual não incidem a multa de 10% nem os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. No tocante à obrigação de fazer, cancelamento dos descontos indevidos sobre a aposentadoria da exequente, o INSS informou, por meio do Ofício SEI nº 1800/2025 (ID 213959316), que o contrato de empréstimo bancário nº 017732609 foi inativado/excluído, com efeitos financeiros a partir da folha de pagamento da competência 08/2025. A exequente, por seu advogado constituído nos autos, manifestou-se expressamente (ID 235781655) aquiescendo com o pagamento realizado, dispensando eventuais diferenças de juros e correção monetária, e anuindo com a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Verifico, portanto, que a obrigação foi satisfeita em sua integralidade, não subsistindo qualquer crédito pendente em favor da exequente, tampouco qualquer questão processual em aberto que impeça o encerramento do feito. No que concerne ao levantamento dos valores depositados judicialmente, a exequente indicou os dados bancários para a transferência (ID 235781655), requerendo a cisão entre o valor devido à beneficiária (R$16.425,43 + acréscimos proporcionais) e o valor devido ao patrono a título de honorários sucumbenciais (R$3.075,28 + acréscimos proporcionais). A cisão é regular, porquanto os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação integral da obrigação. Determino: 1. A expedição de alvará de levantamento/mandado de levantamento eletrônico (MLE) dos valores depositados judicialmente (ID 216088481), da seguinte forma: a) Em favor de Ana Lúcia Felix da Silva, CPF 585.777.424-15, no valor de R$16.425,43 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, mediante transferência para: Banco Bradesco S.A. (237), Agência 0283, Conta Corrente 0020213-4; b) Em favor de Luciano Felix Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 33.834.872/0001-04, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$3.075,28 (três mil e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, mediante transferência para: Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento (260), Agência 0001, Conta 27003872-6. 2. Sem condenação em custas adicionais nesta fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a exequente litiga sob os auspícios da justiça gratuita e o executado satisfez voluntariamente a obrigação no prazo legal. 3. Intimem-se as partes. 4. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE GRAVATÁ, 24 de julho de 2026. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste