Inteiro teor
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada O: Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000911-35.2017.8.17.1370 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ACUSADO(A): M. P. D. E. D. P. - ACUSADO(A): R. M. D. C. - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco, Dr(ª) MIRELLA PATRICIO DA COSTA NEIVA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) R. M. D. C. (ACUSADO(A))FILHA DE LUCILENE MARIA DA CONEIÇÃO, NASCIDA EM 18/11/1987, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR R. M. D. C. como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade A culpabilidade não apresenta elementos concretos que justifiquem sua valoração negativa. A acusada agiu com dolo direto próprio do tipo penal, não se verificando elementos que demonstrem maior reprovabilidade além do juízo de censura ínsito à própria tipificação. Circunstância favorável. b) Antecedentes A Folha de Antecedentes Criminais (ID 146248600) não apresenta anotações de condenações com trânsito em julgado. Embora a ré tenha mencionado em seu interrogatório policial ter sido processada por tráfico em Patos/PB, não há nos autos comprovação de condenação definitiva. Circunstância favorável. c) Conduta Social Não há nos autos elementos concretos que permitam valorar negativamente a conduta social da acusada. A defesa informou que a ré exercia atividade lícita como auxiliar de serviços gerais e possuía residência fixa, demonstrando inserção social regular. Circunstância favorável. d) Personalidade do Agente Não há nos autos elementos concretos que autorizem a valoração negativa da personalidade da ré. A jurisprudência do STJ, embora não exija laudo técnico especializado, demanda a existência de elementos objetivos que demonstrem características pessoais desfavoráveis, como frieza, insensibilidade ao sofrimento alheio ou perversidade. Circunstância favorável. e) Motivos do Crime Os motivos do crime não apresentam elementos que justifiquem valoração negativa. Embora a acusada tenha transportado a droga mediante remuneração, o STJ tem entendido que a busca por "lucro fácil" é elemento inerente aos crimes patrimoniais e ao próprio tráfico de drogas, não podendo fundamentar, por si só, a exasperação da pena-base. Circunstância favorável. f) Circunstâncias do Crime As circunstâncias do crime não revelam elementos excepcionais que justifiquem valoração negativa. O transporte de entorpecente em veículo de lotação, embora configure o tipo penal, não apresenta ardil ou sofisticação que transcenda o modus operandi ordinário deste tipo de delito. Circunstância favorável. g) Consequências do Crime As consequências do crime não transcendem o resultado típico ordinário do delito de tráfico de drogas. O potencial lesivo à saúde pública é elemento inerente ao próprio tipo penal de perigo abstrato, não podendo fundamentar, por si só, a valoração negativa desta circunstância. Circunstância favorável. h) Comportamento da Vítima Nos crimes de tráfico de drogas, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública (crime de perigo abstrato), não há vítima determinada. Circunstância neutra. i) Natureza e quantidade da droga A quantidade e natureza da droga (5,370 kg de maconha) não foi valorada nesta primeira fase da dosimetria. Conforme orientação dos Embargos de Divergência no REsp 1.887.511/SP e do RE 666.334/AM (Tema 712 do STF), é possível optar por não valorar a quantidade/natureza da droga na primeira fase, reservando este elemento para a terceira fase, a fim de modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, evitando assim qualquer bis in idem. Cálculo da Pena-Base Considerando que todas as circunstâncias judiciais analisadas são favoráveis à acusada, com exceção do comportamento da vítima que é neutro, fixo a pena-base no mínimo legal: Pena-base: 5 (cinco) anos de reclusão Quanto à pena de multa, adotando o mesmo critério e considerando as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução, considerando as condições econômicas da ré (desempregada ao tempo do fato). 4.2. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Analiso a existência de circunstâncias legais agravantes (arts. 61 e 62 do CP) e atenuantes (arts. 65 e 66 do CP). Atenuantes Confissão Espontânea (art. 65, III, "d", do CP): A acusada confessou a prática do delito em seu interrogatório policial, admitindo expressamente ter adquirido e transportado a droga. A confissão foi utilizada como elemento de formação do convencimento deste Juízo, em conjunto com as demais provas dos autos. Nos termos da Súmula 545 do STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". O fato de a confissão ter sido prestada apenas na fase policial não afasta a incidência da atenuante, considerando que foi utilizada como elemento de prova. Reconheço a atenuante da confissão espontânea. Menoridade Relativa: A acusada nasceu em 18/11/1987. Na data do fato (26/05/2017), contava com 29 anos de idade completos, não fazendo jus à atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do CP (entre 18 e 21 anos). Não reconheço a atenuante da menoridade relativa. Agravantes Reincidência: Não há comprovação nos autos de condenação anterior com trânsito em julgado. A Folha de Antecedentes Criminais não apresenta anotações. Embora a ré tenha mencionado processo na Paraíba, não há certidão comprobatória de condenação definitiva. Não reconheço a agravante da reincidência. Aplicação das Circunstâncias Legais Presente apenas a atenuante da confissão espontânea, ausentes agravantes. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Como a pena-base foi fixada no mínimo legal (5 anos), a atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo deste patamar. Dessa forma, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ela não produz efeitos práticos nesta fase, permanecendo a pena no mínimo legal. Pena intermediária: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.3. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Analiso a existência de causas de aumento (majorantes) e diminuição (minorantes) previstas no Código Penal. Causas de Aumento Não há causas de aumento de pena aplicáveis ao caso concreto. A denúncia não imputou qualquer majorante prevista no art. 40 da Lei 11.343/2006, nem se verifica nos autos elementos que autorizem seu reconhecimento de ofício. Causa de Diminuição - Tráfico Privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006) O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê causa de diminuição de pena nos seguintes termos: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que são requisitos cumulativos para aplicação do tráfico privilegiado: a) Primariedade b) Bons antecedentes c) Não dedicação a atividades criminosas d) Não integração em organização criminosa Análise dos Requisitos: a) Primariedade: A acusada é primária, conforme Folha de Antecedentes Criminais (ID 146248600) que não apresenta condenações com trânsito em julgado. O requisito está preenchido. b) Bons antecedentes: A acusada possui bons antecedentes, uma vez que não há nos autos comprovação de condenações anteriores transitadas em julgado. Embora tenha mencionado processo na Paraíba, não há certidão que comprove condenação definitiva. O requisito está preenchido. c) Não dedicação a atividades criminosas: Não há nos autos elementos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afasta a aplicação do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração concreta de envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades ilícitas. Conclusão: Estando presentes todos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reconheço o direito da acusada à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Modulação da Fração de Diminuição A causa de diminuição do tráfico privilegiado permite redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). A jurisprudência consolidada nos Embargos de Divergência no REsp 1.887.511/SP estabeleceu que, a quantidade e natureza da droga quando não são utilizadas na primeira fase da dosimetria, podem ser empregadas na terceira fase para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem. Esta é precisamente a metodologia que adoto no presente caso. Análise da Quantidade e Natureza da Droga para Modulação do Privilégio: No caso concreto, foi apreendida quantidade expressiva de 5,370 kg (cinco quilos e trezentos e setenta gramas) de Cannabis Sativa (maconha). Trata-se de quantidade substancialmente superior às usualmente encontradas em casos de pequeno tráfico ou de traficância eventual. A quantidade de 5,370 kg de maconha enquadra-se no patamar de grande quantidade. Embora a acusada seja primária, possua bons antecedentes e não apresente sinais de dedicação habitual ao crime (elementos que justificaram o reconhecimento do privilégio), a expressiva quantidade de droga apreendida impõe a aplicação da redução na fração mínima de 1/6 (um sexto), em observância ao princípio da proporcionalidade e à orientação jurisprudencial do STJ. Aplico a causa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto). Pena definitiva: 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução, considerando as condições econômicas da ré (desempregada ao tempo do fato). 4.4. DETRAÇÃO A acusada permaneceu presa cautelarmente desde a data da prisão em flagrante (26/05/2017) até a data de sua soltura por força de decisão proferida em audiência de instrução (06/06/2018), quando foi expedido alvará de soltura (ID 146248622) em 08/06/2018. O período de prisão cautelar corresponde a aproximadamente 1 (um) ano e (quinze) 15 dias. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Análise do Impacto da Detração: A pena definitiva aplicada é de 4 anos e 2 meses de reclusão. Com a detração de 1 (um) ano e (quinze) 15 dias de prisão cautelar, a pena remanescente seria de aproximadamente 1 (um) ano, (um) 1 mês e (quinze) 15 dias. Com a detração, a pena remanescente é inferior a 4 anos, o que confirma a adequação do regime inicial aberto fixado. Determino que o período de prisão cautelar de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias seja computado na pena total, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, inclusive possibilitando a progressão ao regime mais brando (regime aberto), caso atendidos os demais requisitos legais e temporais, nos exatos termos deste decisum. 4.5. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, a condenada não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. A ré foi condenada à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, é primária e apresenta circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. Com a detração, a pena remanescente (aproximadamente 3 anos, 1 mês e 15 dias) é inferior a 4 anos, o que confirma a adequação do regime inicial aberto fixado. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 4.6 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes em: a) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser depositado em conta judicial vinculada a esta comarca, destinada ao recebimento de prestações pecuniárias na forma da Resolução 154 do CNJ, devendo o condenado comparecer à Secretaria da Vara para recolher a guia de pagamento; b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo período da condenação, após o trânsito em julgado, ser submetido à Audiência Admonitória para fins de estabelecimento do local de cumprimento da pena; 4.7. SURSIS DA PENA (art. 77 do CP) Não se mostra necessária a análise do instituto da suspensão condicional da pena (sursis) previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que já foi deferida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, medida mais benéfica a ré. 4.8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo a condenada o direito de recorrer em liberdade, uma vez que: a) A ré encontra-se atualmente em liberdade, tendo sido relaxada sua prisão preventiva por decisão proferida em 06/06/2018 (ID 146248620), com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. b) Compareceu regularmente aos atos processuais; c) Não há nos autos elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva neste momento processual; d) As penas foram substituídas por restritivas de direitos, demonstrando suficiência da resposta penal sem privação de liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se guia de execução definitiva em favor de cada condenado, inaugurando procedimento no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Preencha-se o boletim individual de cada condenado e remeta-se ao Instituto de Identificação, para fins de inscrição no Registro de Condenados, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) acerca da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas processuais. Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da Execução Penal. Incinere-se a droga apreendida (Cannabis Sativa - maconha, 5,370 kg), nos termos dos arts. 50-A e 72 da Lei 11.343/2006. Oficie-se à Autoridade Policial para as providências necessárias; Ressalvado o direito de terceiro de boa-fé, determino o perdimento dos bens apreendidos nos autos (02 aparelhos celulares), conforme termo de apreensão, em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e dos arts. 61 e 63 da Lei nº 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, destruam-se os celulares apreendidos, por ausência de comprovação de origem lícita (art. 123, CPP); Custas pela condenada (art. 804, CPP). Ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, por ser assistida pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP). REMETAM-SE os autos à Vara de Origem. Com o trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, DANILLA MYRELE DO NASCIMENTO LINS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. , 15 de abril de 2026.