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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000091-12.2026.8.17.8221

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0000091-12.2026.8.17.8221
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme prevê o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000091-12.2026.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUCAS FIDELIS DEMANDADO(A): MANUAL ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95, por LUCAS FIDELIS contra MANUAL ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimada para dar andamento ao feito e manifestar-se acerca do despacho de ID 237008795, a parte autora permaneceu inerte, consoante certificado pela Secretaria deste Juizado na certidão de decurso de prazo (ID 241272147). É o relatório. Decido. A inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para o regular prosseguimento do processo caracteriza o desinteresse na prestação jurisdicional, restando configurada a sua desídia e o abandono da causa. Nos Juizados Especiais Cíveis, a celeridade e a cooperação entre as partes são princípios fundamentais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Diante da ausência injustificada de manifestação após intimação específica, a extinção do feito sem análise de mérito é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme prevê o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 22 de julho de 2026 Patrick de Melo Gariolli Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 24 de julho de 2026. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MANUAL ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.