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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5019256-94.2024.8.08.0035

Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5019256-94.2024.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019256-94.2024.8.08.0035 APELANTE: BANCO BMG S.A. APELADO: EDGARD ALVES DE SOUZA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS INDIVIDUALIZADORES. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente relação jurídica decorrente de empréstimo consignado nº 316906304, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, diante da negativa de contratação pelo consumidor. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica, instruída com fotografia pessoal e autenticação eletrônica, e comprova a transferência de R$ 9.527,75 para conta de titularidade do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pela instituição financeira comprovam, de modo seguro, a autoria e a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado pelo consumidor; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário são legítimos e, em caso negativo, determinar a forma de restituição do indébito; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser mantido; e (iv) estabelecer se o numerário comprovadamente creditado na conta do consumidor deve ser compensado com os valores devidos pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não versa sobre a validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado submetida ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, mas sobre negativa de contratação de empréstimo consignado fundada em alegação de fraude, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do processo. 4. A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A instituição financeira suporta o ônus de comprovar a autenticidade do contrato bancário quando o consumidor impugna expressamente sua contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061/STJ. 6. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, o contrato eletrônico, cuja autenticidade deve ser aferida a partir do conjunto probatório e dos mecanismos empregados para vincular, de forma individualizada e confiável, o consumidor à manifestação eletrônica de vontade. 7. O termo de adesão eletrônico acompanhado de fotografia pessoal não comprova suficientemente a autoria da contratação quando desacompanhado de elementos técnicos individualizadores, como biometria facial tecnicamente validada, geolocalização, identificação do dispositivo, endereço IP, registros de acesso ou outros mecanismos adicionais de autenticação. 8. A transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do consumidor constitui elemento probatório relevante, mas não demonstra isoladamente a manifestação de vontade necessária à formação do negócio jurídico diante da impugnação expressa da contratação. 9. A insuficiência da prova da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, consequentemente, da ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. 10. A restituição simples dos valores descontados até 29/03/2021 e em dobro daqueles posteriores a 30/03/2021 observa a modulação estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.413.542/RS. 11. A quantia de R$ 9.527,75 comprovadamente creditada na conta de titularidade do consumidor deve ser compensada com os valores devidos pela instituição financeira para impedir enriquecimento sem causa. 12. Os descontos indevidos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. 13. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 atende às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva a justificar sua redução. 14. A manutenção integral da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da contratação bancária eletrônica expressamente impugnada pelo consumidor. 2. A validade do contrato eletrônico independe, por si só, de certificação pela ICP-Brasil, mas exige conjunto probatório apto a vincular de forma individualizada e confiável o consumidor à manifestação de vontade. 3. A fotografia pessoal e o comprovante de transferência do numerário, desacompanhados de elementos técnicos individualizadores suficientes, não comprovam isoladamente a autoria da contratação eletrônica impugnada. 4. A inexistência da contratação torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário e impõe a restituição do indébito segundo a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O valor do empréstimo comprovadamente creditado em conta de titularidade do consumidor deve ser compensado para impedir enriquecimento sem causa. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 368, 369, 429, II, e 85, § 11; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.414; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial; TJES, Apelação Cível nº 5001223-29.2022.8.08.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Raphael Americano Camara, j. 31.03.2025; TJMG, APCV nº 5001269-58.2022.8.13.0073; TJSP, Apelação nº 1002402-18.2021.8.26.0223.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.