Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.266 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REITERAÇÃO SUCESSIVA DE ACLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1) Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2) A reiteração da alegação de omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.266 do STF, já examinada em julgamentos anteriores, evidencia mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 3) A oposição sucessiva de embargos declaratórios, com reprodução de argumentos anteriormente rejeitados, caracteriza intuito manifestamente protelatório e autoriza a majoração da multa para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. 4) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa majorada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador estadual Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador estadual Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator