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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Apelação Cível 0009310-03.2022.8.03.0001

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0009310-03.2022.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.266 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REITERAÇÃO SUCESSIVA DE ACLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1) Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2) A reiteração da alegação de omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.266 do STF, já examinada em julgamentos anteriores, evidencia mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 3) A oposição sucessiva de embargos declaratórios, com reprodução de argumentos anteriormente rejeitados, caracteriza intuito manifestamente protelatório e autoriza a majoração da multa para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. 4) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa majorada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador estadual Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador estadual Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 85, de 21/08/2026 a 27/08/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a).