Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000441-31.2023.8.17.3330

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0000441-31.2023.8.17.3330
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, para: a) homologar os cálculos apresentados pela instituição financeira impugnante, reconhecendo que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 12.631,99 (doze mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos); b) reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 11.055,54 (onze mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Banco Bradesco S/A, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Expeça-se alvará para liberação do valor reconhecido como devido, nos termos do requerimento de id. 238132550. Em não havendo recurso por parte da exequente, expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará para liberação do valor remanescente em favor da instituição financeira. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 0000441-31.2023.8.17.3330 EXEQUENTE: MARIA LUCICLEIDE LOPES DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Lucicleide Lopes da Silva em face do Banco Bradesco S/A, fundado no título executivo judicial constituído pelo acórdão prolatado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (id. 215389775), que deu parcial provimento à apelação interposta pela ora exequente. No referido acórdão, reconheceu-se a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária denominada "Cesta B Express 02", determinando-se a restituição dos descontos indevidos verificados nos meses em que a exequente não excedeu os limites dos serviços básicos e gratuitos da conta, a apurar em liquidação, observada a prescrição prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a ressalva de que os valores descontados indevidamente antes de 30 de março de 2021 haveriam de ser restituídos de forma simples, e os posteriores àquela data, em dobro. Na mesma oportunidade, condenou-se o banco executado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, "acrescidos das correções acima indicadas", além da inversão do ônus de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Em fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculo no importe de R$ 23.687,53, computando o dano moral com correção pelo índice ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês contados desde 24 de março de 2018, além da restituição simples e dobrada dos descontos indevidos, no montante de R$ 11.057,86, e dos honorários sucumbenciais de 15%, no valor de R$ 3.089,67. O Banco Bradesco S/A apresentou impugnação, sustentando excesso de execução. Quanto ao dano moral, alegou que o critério de incidência de juros adotado pela exequente, com termo inicial em suposto primeiro desconto sequer comprovado nos autos, não encontra respaldo no título executivo, devendo os juros de 1% ao mês fluir a partir da citação, ocorrida em 11 de abril de 2023. Quanto ao dano material, sustentou que a exequente partiu da premissa equivocada de que todos os descontos ocorreram no valor máximo de R$ 49,90, quando os extratos juntados aos autos, demonstram que os valores cobrados foram progressivos, iniciando-se em R$ 20,20 e somente alcançando R$ 49,90 a partir de outubro de 2022, além de incluir parcelas anteriores a fevereiro de 2019, sem comprovação. Apresentou cálculo próprio no valor de R$ 12.631,99, do qual resultaria devolução de R$ 11.055,54 ao banco, requerendo a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição na qual concordou expressamente com os cálculos apresentados pela executada quanto ao dano material e aos reflexos da sucumbência dele decorrentes, impugnando, contudo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral. Sustentou tratar-se de hipótese de responsabilidade extracontratual, de modo que os juros deveriam fluir desde o evento danoso, invocando a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, apresentando cálculo próprio no valor de R$ 10.974,84 para essa verba. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Ao longo do trâmite da presente impugnação, a matéria efetivamente controvertida ficou consideravelmente delimitada. Quanto ao dano material, a própria exequente reconheceu expressamente a correção dos cálculos apresentados pelo banco executado, inclusive quanto aos reflexos sobre a verba sucumbencial dele decorrente, de modo que, nesse particular, não subsiste controvérsia a ser dirimida por este Juízo, impondo-se a homologação do critério apresentado pela instituição financeira. Remanesce, portanto, como único ponto de divergência entre os litigantes, a definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral fixada no título executivo, no valor de R$ 5.000,00. A solução da controvérsia remanescente depende da correta interpretação do próprio título executivo judicial, uma vez que é dele que se deve extrair o exato alcance da condenação. Compulsando o acórdão exequendo, observa-se que a Exma. Desembargadora Relatora, ao tratar da repetição do indébito relativa ao dano material, consignou expressamente que os valores deveriam ser acrescidos de correção monetária pelo índice ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação da instituição financeira. Trata-se da única passagem do voto em que se estabeleceram, de forma específica, tanto o índice de correção monetária quanto o percentual e o termo inicial dos juros moratórios. Na sequência, ao apreciar o pedido de indenização por dano moral, a Relatora limitou-se a discorrer sobre a configuração do dano e sobre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que a levaram a arbitrar o montante de R$ 5.000,00, sem indicar, nessa passagem, qualquer novo critério de correção monetária ou termo inicial de juros distinto daquele já enunciado linhas antes. Foi exatamente após fixar esse valor que, no dispositivo, a Relatora determinou que a condenação por dano moral fosse acrescida das "correções acima indicadas". Tal expressão pressupõe, pela sua literalidade, a existência de critérios de correção já enunciados anteriormente no corpo do voto, aos quais o dispositivo remete. Ocorre que o único critério de correção monetária e de juros moratórios efetivamente especificado no acórdão, com indicação de índice, percentual e termo inicial, foi justamente aquele estabelecido no capítulo dedicado ao dano material , qual seja, correção pelo índice ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Não se identifica, em nenhuma outra passagem do voto, referência a juros de mora contados do evento danoso relativamente à verba extrapatrimonial. Nesse contexto, a interpretação sistemática do julgado conduz à conclusão de que as "correções acima indicadas", mencionadas no dispositivo em relação ao dano moral, são as próprias correções já enunciadas para o dano material, não havendo, no título executivo, fundamento para a adoção de termo inicial diverso. Impende consignar, ademais, que eventual debate sobre a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade discutida na causa não pode ser reaberto nesta fase executiva. A coisa julgada material delimita, de forma definitiva, os contornos da condenação, não sendo dado ao juízo da execução inovar ou reinterpretar o mérito, mas tão somente extrair do título judicial os exatos parâmetros nele contidos, sob pena de conferir à exequente vantagem não contemplada pelo órgão julgador prolator do acórdão. Por conseguinte, o critério adotado pela exequente, ao fazer incidir os juros de mora sobre a indenização por dano moral desde data anterior à própria citação da instituição financeira, extrapola os limites do título executivo, configurando excesso de execução apto a justificar o acolhimento da impugnação também nesse particular. Da homologação dos cálculos apresentados pela executada Superada a única divergência remanescente, e tendo em vista que, quanto ao dano material, já houve concordância expressa da exequente com os valores apresentados pela instituição financeira, impõe-se o acolhimento integral da impugnação ofertada pelo Banco Bradesco S/A, homologando-se os cálculos por ele apresentados, no valor total de R$ 12.631,99, dos quais resulta o excesso de execução no importe de R$ 11.055,54. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, para: a) homologar os cálculos apresentados pela instituição financeira impugnante, reconhecendo que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 12.631,99 (doze mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos); b) reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 11.055,54 (onze mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Banco Bradesco S/A, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Expeça-se alvará para liberação do valor reconhecido como devido, nos termos do requerimento de id. 238132550. Em não havendo recurso por parte da exequente, expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará para liberação do valor remanescente em favor da instituição financeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São José do Belmonte/PE, na data da assinatura eletrônica. Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto