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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0021991-14.2026.8.17.8201

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0021991-14.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) por ANA CECILIA ALVES PEREIRA DE ARAUJO em face de SERASA S/A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. O prazo recursal começará a fluir do que primeiro ocorrer: intimação da presente ou data constante do termo de audiência.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0021991-14.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANA CECILIA ALVES PEREIRA DE ARAUJO DEMANDADO(A): SERASA S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório na forma do art. 38 da LJE. ANA CECILIA ALVES PEREIRA DE ARAUJO propôs demanda em face de SERASA S/A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, postulando a declaração de inexigibilidade de débito, a remoção do registro de dívida da plataforma Serasa e indenização por danos morais, alegando que o débito questionado é antigo, prescrito e exibe aparência de inadimplência, causando insegurança e danos ao seu crédito. Em defesa, a parte ré alegou ilegitimidade passiva, falta de interesse, suspensão do feito por tema repetitivo e, no mérito, defendeu a licitude da cobrança extrajudicial e a inexistência de danos morais, visto que a exibição ocorre em plataforma privada de negociação, sem negativação pública. A parte autora formulou pedido de tutela provisória (ID. 240939826), o qual foi INDEFERIDO por decisão de ID. 243596189, sob o fundamento de que a ré procedeu de forma voluntária à baixa dos restritivos, não havendo prova detalhada da dívida exibida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a empresa atua na gestão de cobrança do crédito cedido, compondo a cadeia de fornecimento. Rejeito a preliminar de suspensão, pois o tema em questão não impõe a paralisação do feito em primeiro grau. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, eis que não se impõe o esgotamento das vias administrativas para o ingresso da ação judicial pertinente. Compulsando os autos e o Termo de Audiência (ID 246532196), verifica-se que a demandada RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., embora devidamente citada, não compareceu à audiência designada, nem apresentou justificativa para sua ausência. Assim, decreto a REVELIA da referida empresa, aplicando-se os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, contudo, que a revelia não induz, necessariamente, à procedência total do pedido autoral, visto que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não afasta o juízo de convencimento do magistrado sobre as questões de direito e a prova documental pré-constituída. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC. No que se refere à disponibilização do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, não se verifica, no caso concreto, a prática de ato ilícito. A referida plataforma não se confunde com cadastro público de inadimplentes ou com anotação restritiva de crédito. Trata-se de ambiente de acesso voluntário e restrito ao próprio consumidor, destinado à apresentação de propostas de negociação, sem divulgação da dívida a terceiros, inscrição em cadastro negativo ou, conforme os elementos constantes dos autos, redução do score de crédito. Embora a prescrição impeça a exigência judicial do débito, ela não se confunde, por si só, com a inexistência da relação obrigacional. De todo modo, o simples reconhecimento da prescrição não autoriza concluir, automaticamente, pela ocorrência de dano moral em razão da disponibilização de proposta de acordo em ambiente privado de negociação, sobretudo quando ausentes cobrança abusiva, constrangimento, publicidade da inadimplência ou efetiva restrição ao crédito. No caso concreto, os documentos de IDs 243431450 e 243431451 não demonstram a existência de negativação indevida, divulgação da dívida a terceiros, prejuízo ao score da autora ou qualquer outra consequência concreta capaz de atingir seus direitos da personalidade. Também não foi comprovada a adoção de medidas coercitivas, abordagem vexatória, ameaça ou insistência abusiva por parte da ré. Assim, a conduta impugnada, limitada à disponibilização do débito em plataforma privada e destinada à eventual negociação, não ultrapassa os limites do exercício regular da atividade empresarial. Ausentes, portanto, ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. A situação narrada, embora possa ter causado contrariedade à autora, não configura lesão relevante aos direitos da personalidade nem enseja dano moral indenizável. Por conseguinte, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) por ANA CECILIA ALVES PEREIRA DE ARAUJO em face de SERASA S/A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. O prazo recursal começará a fluir do que primeiro ocorrer: intimação da presente ou data constante do termo de audiência. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade prevista no art. 77, IV, §2º, do CPC. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo ou eventual pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando-se a parte para, querendo, apresentar reclamação. Apresentada tempestivamente, encaminhem-se os autos ao órgão recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos. RECIFE, 14 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito lema