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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Guarda de Família 0801284-13.2026.8.19.0028

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0801284-13.2026.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para regulamentar a guarda e visitação em relação à infante, nos termos definidos em audiência (id. 284761221). Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b' do CPC/2015. Ante o silêncio quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos (sec)(sec)2º e 3º do artigo 90 do CPC, bem como a gratuidade de justiça deferida às partes. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec)3º do CPC). Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Registrada eletronicamente, intimem-se.Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0801284-13.2026.8.19.0028 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, objetivando a ação de modificação de guarda e investigação de alienação parental em relação ao infante, Em segredo de justiça, com pedido de estudo psicossocial. Em síntese, o autor, genitor do infante, aduz que compartilha a guarda da criança com a genitora, desde agosto de 2025 (id. 26951787). Sustenta, porém, ser necessária a modificação para guarda unilateral diante de situação de abandono afetivo, castigos físicos e negligência, apesar de suas prévias tentativas de assistência, em relação à criança pela genitora. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais destaco: i) comprovantes de rendimentos do genitor (id. 264949717); ii) certidão de nascimento da infante (id. 264949723). Decisão que i) concede a gratuidade de justiça à parte autora; ii) determina a juntada de cópia da sentença que fixou os termos da guarda e a respectiva certidão de trânsito em julgado; iii) determina a intimação as partes a comparecerem em audiência de conciliação; iv) determina a intimação do Ministério Público pessoalmente (id. 267368822). Petição do parquet em ciência a audiência designada (id. 267751079). Petição de juntada de cópia da sentença que fixou os termos da guarda compartilhada e sua respectiva certidão de trânsito em julgado (id. 269581787). Petição do parquet pelo indeferimento de tutela de urgência diante dos supostos castigos físicos praticados pela genitora ao infante (id. 276802765). Certidão positiva da intimação da parte ré (id. 281329630). Assentada de mediação, tendo sido obtido acordo entre as partes quanto à guarda e convivência do infante, bem como em relação às atividades escolares e de lazer e ao cadastro em plano de saúde (id. 284761221). Petição do parquet na qual informa não se opor à homologação do acordo (id. 300111145). É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte ré. Não vislumbro no acordo proposto, no que tange à guarda e convivência, conflito com os interesses da infante. Entendo que são compatíveis com os princípios da proteção integral (art. 3º) e da pessoa em desenvolvimento (art. 6º), ambos previstos no ECA (Lei 8.069/90), as disposições constantes das cláusulas lançadas nesse sentido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para regulamentar a guarda e visitação em relação à infante, nos termos definidos em audiência (id. 284761221). Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b' do CPC/2015. Ante o silêncio quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos (sec)(sec)2º e 3º do artigo 90 do CPC, bem como a gratuidade de justiça deferida às partes. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec)3º do CPC). Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Registrada eletronicamente, intimem-se.Publique-se. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. Ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido em 15 dias, os autos serão baixados e arquivados. MACAÉ, 18 de agosto de 2026. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular