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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Apelação Cível 6016282-73.2025.8.03.0002

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
6016282-73.2025.8.03.0002
Inteiro teor

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículo, consolidando a posse e a propriedade em mãos do credor fiduciário diante do inadimplemento contratual. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar: (i) nulidade da citação e cerceamento do direito de purgar a mora; (ii) validade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora (distinguishing do Tema 1132/STJ); (iii) descaracterização da mora por abusividade de encargos (juros e tarifas). III RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de citação pessoal no ato da apreensão é suprida pelo comparecimento espontâneo da ré, que apresentou contestação técnica, não havendo que se falar em prejuízo insanável à defesa. 4. Conforme o Tema 1132 do STJ, a mora resta constituída com o simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiros. 5. A abusividade capaz de afastar a mora (Tema 28/STJ) pressupõe prova cabal de encargos ilegais no período da normalidade. Taxas de juros superiores à média de mercado, isoladamente, não autorizam a revisão, exigindo-se a comprovação de vantagem exagerada pela instituição financeira. IV DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º e art. 3º; CPC, art. 239, § 1º; CC, arts. 394 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS); STJ, Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS). DEMAIS VOTOS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também acompanho.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 84, de 14 a 20/08/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.