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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0039526-22.2025.8.16.0019

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0039526-22.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

ia fiduciária constituem maquinário essencial ao desenvolvimento das atividades empresariais da ré não merece acolhimento. Isso porque o inadimplemento contratual acarreta, por expressa previsão legal, a consolidação da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, sendo irrelevante, para esse fim, a situação econômica da devedora ou a eventual repercussão da medida sobre o exercício de suas atividades empresariais. A parte ré tinha plena ciência dessa consequência quando celebrou o contrato e ofereceu os bens em garantia fiduciária. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - Homologo o pedido de desistência da apreensão do bem DAF XF FTT 530HP EURO6, 23/24, CHASSI 98PTTH430RB146503, RENAVAM 01378730884, PLACA SPF1I72 do contrato nº 558150004 formulado pela parte autora no ev.49.1, extinguindo o feito sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a este bem, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC. Custas e honorários serão sopesados em sentença. III - A parte ré pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, a simples afirmação da hipossuficiência vale tão somente para a pessoa natural, não se estendendo às pessoas jurídicas. Nesse sentido: Em linha de princípio não precisa a pessoa natural produzir prova da sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que prove o contrário. O mesmo não se pode dizer quanto ao requerimento formulado pela pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, ou pelo ente que detém personalidade jurídica. Não se presume verdadeira, nesses casos, a simples alegação de carência financeira. Em relação a eles, persiste o ônus da prova da sua condição. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER Fredie Jr; TALAMINI Eduardo e DANTAS Bruno (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais, p. 372, 2015). Da mesma forma entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. PESSOA JURÍDICA QUE FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DESDE QUE DEMONSTRE A SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. EMPRESA QUE EMBORA AFIRME QUE SE ENCONTRA INATIVA, INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DÍVIDAS, NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE A SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJPR - 9ª C.Cível - 0043174-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 16.03.2020). Assim, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes documentos, de modo a instruir seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento: a) cópia dos comprovantes de energia elétrica e água dos últimos 03 (três) meses; b)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Autos nº. 0039526-22.2025.8.16.0019 I - A parte ré apresentou contestação, formulando pedido de tutela de urgência para revogação da medida liminar. Sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito decorre da nulidade da constituição em mora e da existência de abusividades contratuais capazes de descaracterizá-la. Pois bem. Analiso, nesta oportunidade, tão somente o pedido de tutela de urgência. Da leitura do art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diferentemente do diploma processual anterior, que exigia prova inequívoca das alegações, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o atual sistema demanda apenas a demonstração da probabilidade do direito, cumulada com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte ré não preenchem os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Primeiramente, a parte ré sustenta que a notificação extrajudicial é nula, sob o argumento de que não foi entregue no endereço constante do contrato, circunstância que afastaria a incidência do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, razão não lhe assiste. Analisando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada (enviada) ao endereço indicado no contrato (evs. 1.9 e 1.10). O Oficial de Registro do Cartório diligenciou no endereço constante da notificação, porém não conseguiu localizá-lo. Somente após essa tentativa é que buscou efetuar a entrega em outro local. Assim, a notificação foi regularmente enviada ao endereço contratualmente informado, sendo suficiente para fins de validade da constituição em mora. Dessa forma, resta atendido o requisito estabelecido no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL (NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA) E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO BANCO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CONSTITUIÇÃO DA MORA ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM O RETORNO DA INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” NO AVISO DE RECEBIMENTO (AR). SEM RAZÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, MAS SEM ENTREGA EFETIVA. MORA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE” QUE NÃO CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ POR PARTE DO DEVEDOR. RECENTES PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO DO ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005085-80.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.04.2023)(TJ-PR - APL: 00050858020228160193 Colombo 0005085- 80.2022.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1. Através do Tema nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça assentou a suficiência da notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração contratual para sua constituição em mora, independentemente do efetivo recebimento. 2. No caso, o AR expedido pela instituição financeira para o logradouro constante na avença retornou sob o carimbo “endereço insuficiente”, sendo válido para o prosseguimento da demanda. 3. Incumbe ao devedor manter seu cadastro atualizado e oferecer as informações corretas visando a cooperação junto ao credor, em obediência ao princípio da boa-fé objetiva. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR 00309154520238160021 Cascavel, Relator: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 15 /07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07 /2024) No mais, a parte ré alega que, com fundamento em parecer técnico, existem abusividades contratuais capazes de descaracterizar a mora. Todavia, em sede de cognição sumária, verifica-se que tal alegação está amparada exclusivamente em cálculos unilaterais elaborados pela própria parte, os quais, por si sós, não conferem a certeza necessária ao reconhecimento da alegada abusividade antes da instauração do contraditório. Desse modo, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Ainda que a ausência de apenas um dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil já seja suficiente para o indeferimento da tutela de urgência, por serem cumulativos, observa-se que também não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A alegação de que a liminar deve ser revogada porque os bens móveis objetos da garantia fiduciária constituem maquinário essencial ao desenvolvimento das atividades empresariais da ré não merece acolhimento. Isso porque o inadimplemento contratual acarreta, por expressa previsão legal, a consolidação da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, sendo irrelevante, para esse fim, a situação econômica da devedora ou a eventual repercussão da medida sobre o exercício de suas atividades empresariais. A parte ré tinha plena ciência dessa consequência quando celebrou o contrato e ofereceu os bens em garantia fiduciária. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - Homologo o pedido de desistência da apreensão do bem DAF XF FTT 530HP EURO6, 23/24, CHASSI 98PTTH430RB146503, RENAVAM 01378730884, PLACA SPF1I72 do contrato nº 558150004 formulado pela parte autora no ev.49.1, extinguindo o feito sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a este bem, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC. Custas e honorários serão sopesados em sentença. III - A parte ré pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, a simples afirmação da hipossuficiência vale tão somente para a pessoa natural, não se estendendo às pessoas jurídicas. Nesse sentido: Em linha de princípio não precisa a pessoa natural produzir prova da sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que prove o contrário. O mesmo não se pode dizer quanto ao requerimento formulado pela pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, ou pelo ente que detém personalidade jurídica. Não se presume verdadeira, nesses casos, a simples alegação de carência financeira. Em relação a eles, persiste o ônus da prova da sua condição. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER Fredie Jr; TALAMINI Eduardo e DANTAS Bruno (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais, p. 372, 2015). Da mesma forma entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. PESSOA JURÍDICA QUE FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DESDE QUE DEMONSTRE A SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. EMPRESA QUE EMBORA AFIRME QUE SE ENCONTRA INATIVA, INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DÍVIDAS, NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE A SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJPR - 9ª C.Cível - 0043174-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 16.03.2020). Assim, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes documentos, de modo a instruir seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento: a) cópia dos comprovantes de energia elétrica e água dos últimos 03 (três) meses; b) cópias das últimas declarações de imposto de renda e do balanço patrimonial dos últimos 06 (seis) meses; c) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito