Ementa
Ante o exposto na fundamentação, na forma do art. 487, inciso I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o presente
feito, com resolução do mérito para o fim de:
a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objeto da
demanda, por vício de consentimento;
b) DECLARAR inexigíveis os débitos originados dos referidos contratos;
c) CONDENAR os réus responsáveis pelas operações a restituírem, de forma
simples, os valores descontados da autora em razão dos contratos anulados, observada a
compensação com os valores efetivamente disponibilizados à demandante, tudo a ser
apurado em liquidação de sentença. Tal valor deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-
DI, com juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso, conforme súmulas
43 e 54 do STJ. Tais índices devem ser aplicados até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024,
pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1° do CC, atualizado pela Lei. 14.905/2024.
DA SUCUMBÊNCIA
20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142
São Francisco – Curitiba/PR
Página 5 de 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30%
(trinta) por cento das custas e despesas processuais, e a parte ré na proporção de 70%
(setenta por cento) de referidas custas, nos termos do art. 86 do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito
econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da causa, deduzido o valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 98 do CPC.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia
Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.