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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005462-77.2024.8.16.0194

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0005462-77.2024.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto na fundamentação, na forma do art. 487, inciso I, do CPC,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o presente

feito, com resolução do mérito para o fim de:

a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objeto da

demanda, por vício de consentimento;

b) DECLARAR inexigíveis os débitos originados dos referidos contratos;

c) CONDENAR os réus responsáveis pelas operações a restituírem, de forma

simples, os valores descontados da autora em razão dos contratos anulados, observada a

compensação com os valores efetivamente disponibilizados à demandante, tudo a ser

apurado em liquidação de sentença. Tal valor deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-

DI, com juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso, conforme súmulas

43 e 54 do STJ. Tais índices devem ser aplicados até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024,

pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1° do CC, atualizado pela Lei. 14.905/2024.

DA SUCUMBÊNCIA

20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142

São Francisco – Curitiba/PR

Página 5 de 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30%

(trinta) por cento das custas e despesas processuais, e a parte ré na proporção de 70%

(setenta por cento) de referidas custas, nos termos do art. 86 do CPC.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do

procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da

condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.

Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do

procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito

econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da causa, deduzido o valor

atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição

suspensiva de exigibilidade, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 98 do CPC.

Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia

Corregedoria de Justiça deste Estado.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por Danos Morais ajuizada por SANDRA MARIA MAGALHÃES em face de EMPRESA ML, BANCO SANTANDER S/A, BANCO C6 S/A E BANCO MASTER S/A, ambos qualificados. Arguiu que foi vítima de fraude por meio de uma ligação onde uma pessoa se identificou como representante do Banco C6 e realizou 3 empréstimos em seu nome. Afirma que realizou um PIX com a devolução dos valores devidos, mas que não houve a baixa dos empréstimos realizados. Alega a existência de danos morais. Pugna pela declaração de inexistência dos contratos de empréstimos fraudulentamente firmados e pela devolução em dobro do valor pago com os empréstimos. Requer a procedência dos pedidos. Juntou documentos nas seqs. 1.2 a 1.15. A tutela antecipada foi indeferida na seq. 7.1. A ré Banco Santander do Brasil S/A contestou o feito em mov.19.1, alegando que a autora realizou dois empréstimos consignados e teve os valores deles depositados em sua conta. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva. Impugna os demais pedidos. Postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos nas seqs. 19.2 a 19.5. O Banco C6 S/A apresentou sua contestação na seq. 21.1, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Pugnou pelo chamamento ao processo de eventual beneficiário, impugnou a justiça gratuita concedida a autora. No mérito, afirma que a conta de Rosilene Valério, supostamente beneficiária do valor, foi aberta normalmente. Impugnou os demais pedidos. Juntou documentos na seq. 21.2. Na seq.22.1 o Banco Master S/A apresentou a sua contestação impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida. Ainda, afirmou sua ilegitimidade passiva e falta de interesse. No mérito, afirmou a legalidade do empréstimo. Impugnou os demais pedidos. Juntou documentos nas seqs. 22.2 a 22.13. 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 São Francisco – Curitiba/PR Página 1 de 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Apresentada impugnação às contestações (mov.30). Na decisão saneadora de seq.51.1 foram afastadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução na seq. 89 e 91, com a apresentação de alegações finais nas seqs.93, 94 e 95. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais fundamentada em realizações de empréstimos que foram realizados fraudulentamente por pessoa que informou ser atendente da requerida Banco C6. Inicialmente, é importante frisar que é fato incontroverso que a parte autora forneceu informações para a pessoa que se passou como representante da requerida Banco C6, tendo isso sido confirmado pela própria parte autora em seu depoimento de seq.89. Assim, a controvérsia não reside propriamente na autenticidade das contratações, mas sim em sua validade. Com efeito, a prova produzida demonstra que os contratos foram efetivamente celebrados pela autora (seqs.22.6 a 22.10), mediante envio de documentos pessoais, validação biométrica e liberação dos valores em conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado por meios dos comprovantes de seq.1.15. 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 São Francisco – Curitiba/PR Página 2 de 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Todavia, a validade formal do instrumento não impede o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico quando demonstrado que a manifestação de vontade foi obtida mediante erro substancial ou dolo. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam que a autora, pessoa idosa e aposentada, foi abordada por terceiros que se identificaram como representantes de instituição financeira e lhe prometeram realizar mera portabilidade de empréstimo consignado com condições mais vantajosas. A narrativa apresentada na inicial mostra-se coerente com a dinâmica atualmente conhecida como “golpe da falsa portabilidade”, na qual a vítima é induzida a contratar novo empréstimo acreditando tratar- se apenas da transferência de dívida preexistente. Note-se que, inclusive, a parte autora realizou um boletim de ocorrência informando o acontecido (seq. 1.14). Corrobora essa conclusão o fato de que, logo após a contratação, a autora foi orientada a transferir praticamente a integralidade dos valores recebidos para conta vinculada à Rosilene Valério da Silva, justamente sob a promessa de quitação da dívida anterior e cancelamento da operação (seq.1.15). Tal circunstância evidencia que a intenção real da demandante não era contrair novos empréstimos para livre utilização dos recursos, mas sim efetuar a anunciada portabilidade. Houve manifesta divergência entre a vontade interna da consumidora e a declaração externada no momento da contratação, configurando hipótese de vício de consentimento apta a ensejar a anulação dos negócios jurídicos, nos termos dos artigos 138, 145 e 171, II, do Código Civil. Embora os bancos tenham demonstrado observância dos procedimentos formais de contratação, não se pode ignorar que os contratos foram utilizados como instrumento para concretização da fraude, sendo inequívoco que a autora não tinha plena ciência de que estava assumindo novas obrigações financeiras autônomas. 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 São Francisco – Curitiba/PR Página 3 de 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da demanda. Dos efeitos da anulação Reconhecida a invalidade dos negócios jurídicos, as partes devem ser reconduzidas, tanto quanto possível, ao estado anterior. Todavia, é incontroverso que os valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados à autora e posteriormente transferidos por ela à beneficiária final da fraude. Assim, para evitar enriquecimento sem causa, a restituição deverá observar compensação entre os valores liberados e os valores eventualmente descontados das parcelas dos contratos anulados. Os descontos efetuados após a contratação tornam-se inexigíveis e devem ser restituídos de forma simples, uma vez que inexistente demonstração de má-fé das instituições financeiras, que também figuram como vítimas indiretas da atuação dos fraudadores. Dos danos morais O pedido indenizatório não merece acolhimento. Embora se reconheça que a situação enfrentada pela autora foi extremamente desagradável e tenha lhe causado preocupação, o conjunto probatório não permite concluir que tenha havido ato ilícito praticado pelas instituições financeiras capaz de justificar reparação extrapatrimonial. A fraude foi perpetrada primordialmente por terceiros que se apresentaram como intermediadores da suposta portabilidade e induziram a autora a transferir os valores dos empréstimos para conta por eles indicada. 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 São Francisco – Curitiba/PR Página 4 de 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Não se verifica nos autos inscrição indevida em cadastros restritivos, exposição vexatória da consumidora ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar lesão autônoma à esfera da personalidade. Nessas circunstâncias, os transtornos experimentados, embora relevantes para justificar a invalidação dos contratos, não ultrapassam os limites do dissabor decorrente do próprio golpe sofrido, o qual não pode ser integralmente imputado às instituições financeiras demandadas. Dessa forma, não restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito para o fim de: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objeto da demanda, por vício de consentimento; b) DECLARAR inexigíveis os débitos originados dos referidos contratos; c) CONDENAR os réus responsáveis pelas operações a restituírem, de forma simples, os valores descontados da autora em razão dos contratos anulados, observada a compensação com os valores efetivamente disponibilizados à demandante, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Tal valor deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP- DI, com juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. Tais índices devem ser aplicados até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1° do CC, atualizado pela Lei. 14.905/2024. DA SUCUMBÊNCIA 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 São Francisco – Curitiba/PR Página 5 de 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta) por cento das custas e despesas processuais, e a parte ré na proporção de 70% (setenta por cento) de referidas custas, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da causa, deduzido o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 98 do CPC. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo depósito espontâneo, expeça-se alvará em favor do respectivo credor. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Curitiba, data da assinatura digital. 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 São Francisco – Curitiba/PR Página 6 de 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 São Francisco – Curitiba/PR Página 7 de 7