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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0019543-98.2025.8.16.0031

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0019543-98.2025.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, homologo o pedido de desistência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Revogo a liminar. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais¹. Sem condenação em honorários. Levantem-se as restrições, especialmente no sistema Renajud, como requerido. Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019543-98.2025.8.16.0031 Processo: 0019543-98.2025.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$74.711,85 Autor(s): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Réu(s): FELIPE FABRO TEIXEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ingressou com a presente ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em face de FELIPE FABRO TEIXEIRA, pleiteando a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo CHEVROLET/TRAILBLAZER LTZ 4X4, cor prata, placa BBT5F85, chassi 9BG156MK0EC446148, renavam 1004840478. A liminar foi concedida (evento 16.1). O mandado de busca e apreensão retornou negativo (evento 24.1). No evento 38.1 requereu a extinção do processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. A parte ré se habilitou nos autos e informou a quitação integral do débito e que a própria parte autora requereu a extinção do processo. Requereu a baixa do gravame e a extinção do processo (evento 41.1-4). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação das partes, é possível a homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Diante disso, homologo o pedido de desistência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Revogo a liminar. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais¹. Sem condenação em honorários. Levantem-se as restrições, especialmente no sistema Renajud, como requerido. Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1 1 Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Mandado de busca e apreensão não cumprido. Veículo não localizado. Parcelas em atraso adimplidas durante o trâmite processual. Pedido de desistência formulado pelo autor. Sentença de extinção, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Decreto-Lei nº 911/1969. Análise da contestação somente após a execução da medida liminar. Comparecimento espontâneo réu que não supre a falta de citação. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Impossibilidade. Condenação ao pagamento das custas processuais. Princípio da causalidade. Réu deu causa ao ajuizamento da demanda, em razão do inadimplemento. Sentença parcialmente reformada. 1. Apelação cível – Ação de busca e apreensão – Sentença que acolhe pedido de desistência da autora, condenando-a em honorários advocatícios de sucumbência – Impossibilidade – Irrelevância de contestação apresentada antes de efetivada a medida liminar – Ônus de sucumbência, na espécie, que deve observar o princípio da causalidade – Entendimento pacífico da jurisprudência – Sentença reformada neste ponto – recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 003603063.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 21.03.2022).2. (...) em busca e apreensão liminar, notificado extrajudicialmente o devedor, proposta a ação e apreendido o veículo, o ulterior pagamento administrativo do débito demanda a aplicação do princípio da causalidade, responsabilizando-se o réu pelos ônus sucumbenciais.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014120-53.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 18.03.2024).3. Recurso provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005635-38.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.05.2024. Grifo nosso)