Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027753-08.2024.8.16.0021 A parte autora dispõe em sua inicial ser infante e portadora de deficiência, recebendo benefício previdenciário, sendo que sua genitora e representante não trabalha, dedicando constantes cuidados a esse. Que realizou contrato de empréstimo com a financeira requerida, o qual vem pagando suas parcelas no importe mensal de R$ 298,63 regularmente, alegando, todavia, que a taxa remuneratória imposta pela ré seria abusiva, girando em torno de 2,66% a.m. e 37,03% a.a., haja vista que a média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 2,00% a.m. e 26,75% a.a. Nesses termos, vem diante o poder judiciário buscar a readequação do contrato firmado entre as partes Alega, preliminarmente, a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita. A incidência ao caso das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além da determinação à parte requerida para essa apresente os documentos inerentes à contratação do empréstimo entabulado entre as partes. Por fim, alega o desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. No mérito, destaca a relativização do princípio do pacta sunt servanda; da possibilidade de revisão do contrato com a limitação dos juros remuneratórios, apresentando novo valor a ser debitado no benefício do requerente; a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo nulas as cláusulas contratuais que desonerem sua responsabilidade; que a cobrança do imposto IOF do requerente é arbitrária, uma vez que não houve consentimento por parte do requerente; que há possibilidade da descaracterização da mora quando há constatação de abusividade contratual, o que deve ser reconhecido no presente feito; que diante da cobrança indevida deve ocorrer a repetição do indébito de forma dobrada, independentemente da prova de má-fé da instituição requerida; que a supressão desarrazoada da renda alimentar do requerente diante da prática abusiva da instituição requerida gera danos morais in re ipsa, observado, ademais, a responsabilidade objetiva da ré nos termos do CDC, requerendo que a condenação a esse título não seja inferior a R$ 10.000,00. Em tutela de urgência requereu a adequação dos descontos no benefício do autor, apresentando como incontroverso a importância de R$ 210,89, devendo ser afastado o valor cobrado hoje de R$ 298,63, julgando essa, ao final, procedente, para adequar a taxa de juros; expurgar o valor de R$ 343,11 referente ao IOF, proceder com a repetição do indébito no valor de R$ 8.764,56 e a condenação em danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.9. Em decisão liminar, o pedido de tutela de urgência foi indeferido ante a inobservância de situação excepcional apta a autorizar a providencia pretendida. O Ministério Público foi instado a se manifestar no feito, dando ciência da ação e pugnando pelo seu regular prosseguimento, informando que atuaria como fiscal da ordem pública ante a presença de menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, no polo ativo da ação (mov. 18.1). A requerida foi citada (mov. 22.1), apresentando contestação nos movs. 25 e 26 dos autos por procuradores diversos. Em impugnação (mov. 30.1) a parte autora dispôs sobre a preclusão da segunda contestação. No mais, refutou os argumentos apresentados, ratificando o alegado em sede inicial. As partes foram intimadas para a especificação de provas (mov. 32.1), tendo a parte requerida, novamente manifestado de forma dúplice, por procuradores diversos, em que ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No mesmo sentido foi a parte autora, em que requereu o julgamento da lide no estado em que essa se encontrava. Houve manifestação do Ministério Público (mov. 45.1) onde sugeriu a parcial procedência da ação, com a condenação da requerida a devolver, em dobro, os valores cobrados em excesso, a título de taxas de juro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser afastado o pedido da autora em relação à cobrança indevida do IOF. No mov. 48.1 houve determinação à requerida para que essa regularizasse sua representação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação pessoal da parte (mov. 68.1), houve a apresentação de nova contestação nos autos (mov. 78.1), além dos documentos que a segue, tendo a regulamentação da representação sido cumprida no mov. 79 dos autos. Diante da nova contestação, a parte autora, mesmo não instada especificamente a se manifestar, apresentou a impugnação de mov. 83.1, tendo o Ministério Público manifestado (mov. 87.1) pela regularidade e tempestividade da contestação de mov. 25.1, bem como da representação da parte requerida dos autos, pugnando pelo prosseguimento do feito com a desconsideração das manifestações de mov. 26.1 e 78.1, por ter-se operado a preclusão consumativa. Dado seguimento, o feito foi incluso incluído no Mutirão CGJ 2026, vindo conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O feito encontra-se saneado, comportando julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para se firmar convicção acerca do alegado. Com a presente ação pretende o requerente a revisão de contrato de empréstimo entabulado entre esse e a instituição requerida, uma vez que teria ocorrido abusividade na taxa de juros remuneratória cobrada, girando em torno de 2,66% a.m. e 37,03% a.a., vindo em desencontro à média estipulada pelo Bacen. Ainda, alega que a cobrança, do requerente, da quantia de R$ 343,11 referente ao IOF, seria indevida, pugnando pela repetição, em dobro, do indébito, que entende ser no valor de R$ 8.764,56, além da condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00. Conforme definido nos autos, a contestação tempestiva e que deve ser considerada é a de mov. 25.1, sendo as demais (mov. 26 e 78) consideradas preclusas, não havendo insurgência da parte requerida. Ainda a representação dessa foi regularizada conforme documentação encartada no mov. 79. Nesse sentido, a empresa requerida alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir por parte do autor, uma vez que esse não procurou em nenhum momento a instituição ré para proceder com o atendimento à sua pretensão, não exaurindo a via administrativa, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Ocorre que, independentemente da parte ter buscado a resolução de sua questão de forma administrativa, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há como tolher o direito do requerente em buscar o poder judiciário para questionar abusividade em relação contratual perpetrada justamente pela parte contrária, tanto que a autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação justamente por ser notório que a solução amigável do litígio costuma ser infrutífera Assim, desacolhe-se a alegação da requerida de ausência de interesse de agir por parte da autora. No mérito, a insurgência da requerente é que a taxa de juros pactuada entre as partes estaria acima da média estipulada pelo Banco Central, sendo cabível a sua revisão para adequação. No contexto, alega que a taxa estipulada foi de 2,66 % a.m. e 37,03 % a.a. e a taxa média do mercado financeiro, para a mesma operação, a época da celebração do contrato, era de 2,00% a.m. e 26,75 % a.a., o que excederia a tolerância de 50% acima da taxa média estabelecida pela Superior Tribunal de Justiça como parâmetro para determinar a abusividade da taxa de juros. Para tanto, pugnou pela incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, com a relativização do princípio do pacta sunt servanda. É inconteste a aplicabilidade das normas do CDC ao caso, com o autor tratando-se de parte hipossuficiente na relação, sendo plausível a inversão do ônus da prova, conforme preleciona a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público, instado a se manifestar, destacou que a operação de crédito, objeto dos autos, encontra-se regulamentada pela Instrução Normativa nº 28 do INSS de 16/05/2008, que "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social". E analisando os documentos apresentados pelo próprio autor, em especial os originários do INSS, denota-se que o contrato firmado entre as partes é de empréstimo consignado, cuja matéria é regulada por instruções específicas, além das disposições ordinárias apresentadas pelo Banco Central. Ocorre que o contrato foi firmado em 27 de setembro de 2022, quando entrou em vigor a Instrução Normativa n º 138, a qual estipulou o teto das taxas de juros e as regras de margem válidos nos contratos de empréstimo consignado, sendo que no empréstimo pessoal consignado o limite da taxa de juros remuneratórios seria de 2,14% ao mês. Neste contexto, a situação nevrálgica apresentada pelo autor seria a abusividade na contratação da taxa de juros remuneratória. A taxa nominal foi descrita pelo próprio autor em sua inicial, não havendo insurgência por parte da instituição requerida nesse particular, a qual alegou apenas que a taxa média de mercado para os juros remuneratórios não pode ser considerada o limite, justamente porque é tratada como média, devendo ser acatada como mera referência. Para tanto, a requerida apresentou os documentos de mov. 25.2 a 25.5 que não dizem respeito ao autor da demanda, tratando-se de contrato vinculado a terceira pessoa alheia aos autos. Assim, entende-se que os juros remuneratórios devem observar o limite disposto na instrução normativa supracitada, que é de 2,14% ao mês. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. TAXA CONTRATADA DE 2,29% AO MÊS SUPERIOR AO LIMITE DE 2,14% AO MÊS PREVISTO NA IN Nº 80/2015 DO INSS. NORMA COGENTE DE ORDEM PÚBLICA ESTABELECIDA PARA PROTEGER APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DESCUMPRIMENTO DO TETO REGULAMENTAR CARACTERIZA COBRANÇA ABUSIVA. ART. 51, IV E § 1º, III, DO CDC. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MARCO TEMPORAL DO EARESP Nº 676.608/RS. COBRANÇAS ANTERIORES A 30.03.2021 RESTITUÍDAS DE FORMA SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. COBRANÇAS POSTERIORES A 30.03.2021 RESTITUÍDAS EM DOBRO POR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DISPENSA DE ELEMENTO VOLITIVO. 3. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de empréstimo consignado previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se a taxa de juros contratada é abusiva por superar o limite regulamentar e se é devida a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A taxa de juros é abusiva. A taxa contratada de 2,19% ao mês supera o limite de 2,14% ao mês previsto no art. 13, II, da IN nº 80/2015 do INSS, vigente à época da contratação. Tratando-se de empréstimo consignado previdenciário, aplica-se norma cogente de ordem pública estabelecida para proteger aposentados e pensionistas. O descumprimento do teto regulamentar configura cobrança abusiva nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC.2. Para fins da repetição do indébito, impõe-se distinguir os empréstimos consignados do INSS dos demais produtos bancários. Nos contratos de empréstimo pessoal, cheque especial, cartão de crédito e outros produtos sem regulamentação específica, a abusividade é aferida pela taxa média de mercado, comparando-a com a taxa contratada, à luz das circunstâncias do caso concreto. A cobrança se ampara em cláusulas livremente pactuadas, não havendo violação à boa-fé objetiva que justifique repetição em dobro, de acordo com o entendimento desta Câmara Cível. Contudo, nos empréstimos consignados previdenciários, a taxa não está sujeita à livre pactuação, mas a limite expresso em Instrução Normativa do INSS. A cobrança acima do teto regulamentar configura violação objetiva à boa-fé pelo descumprimento de limitação administrativa expressa e conhecida pela instituição financeira, justificando tratamento diferenciado quanto à repetição do indébito.3. À vista disso, a repetição do indébito deve observar o marco temporal do EAREsp nº 676.608/RS. Quanto às cobranças anteriores a 30.03.2021, a restituição deve ocorrer de forma simples por ausência de elementos que comprovem má-fé da instituição financeira. Quanto às cobranças posteriores a 30.03.2021, aplica-se a repetição em dobro, dispensada a prova de má-fé, pois a cobrança acima do limite regulamentar constitui conduta objetivamente contrária à boa-fé, independentemente do elemento volitivo.4. Impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência para que sejam arcados integralmente pela parte ré, diante da sucumbência mínima da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar os juros ao teto regulamentar, determinar repetição do indébito e inverter a sucumbência. Tese de julgamento: Em empréstimo consignado previdenciário: (a) a taxa de juros contratada acima do limite da Instrução Normativa do INSS vigente à época configura abusividade; e (b) os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, aplicando-se o EAREsp nº 676.608/RS que dispensou prova de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º, III; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único; CC, art. 389; IN INSS nº 80/2015, art. 13, II; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, AgRg no REsp n. 1.329.178/SC, AgRg no AREsp n. 573.065/RS; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0053430-61.2024.8.16.0014. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044927-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.11.2025) (destaquei) Aliás, em que pese a parte autora buscar o reconhecimento da abusividade tendo-se por parâmetro a taxa média de mercado, o que incide na análise, por tratar-se de empréstimo consignado de beneficiário do INSS, são as regras do Instituto, as quais possuem norma cogente e devem incidir justamente para proteger e garantir os direitos dos mais vulneráveis, razão pela qual têm natureza de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo judiciário. Quanto a repetição do indébito, algumas questões deverão ser observadas. Primeiramente, o contrato foi firmado em setembro de 2022, quando vigente a Instrução Normativa nº 28/2008, mas com as alterações introduzidas pela IN nº 125/2021, a qual entrou em vigor em dezembro de 2021 e se mantendo até a entrada em vigor da IN nº 138/2022, ocorrida em dezembro de 2022. Desta feita, a instituição requerida tinha plena ciência (ou pelo menos deveria ter, ante a força cogente da norma) do limite da taxa de juros remuneratória que deveria incidir no contrato, não devendo adotar outra, por tratar-se de norma com caráter de ordem pública, vindo em garantia do direito dos mais vulneráveis (aposentados e pensionistas no INSS), sem negar a incidência ao caso das normas do CDC. Assim, ocorrendo a repetição, essa deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Importante mencionar, quando da realização dos cálculos, que as Instruções Normativas em análise não limitam a capitalização dos juros e sua forma de incidência nos contratos, não interferindo no Custo Efetivo Total (CET) das negociações. Assim, se pactuada a capitalização dos juros, essa deve seguir o que fora convencionado entre as partes, observado, por sua vez, a taxa de juros remuneratória reconhecida nesse julgado e limitada pela Instrução Normativa nº 28/2008, mas com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 125/2021. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), COM AMPARO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2008, DO INSS, E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual postuladas a limitação do Custo Efetivo Total (CET) e a restituição em dobro do indébito. II. Questão em discussão2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é cabível a redução do Custo Efetivo Total (CET) em empréstimo consignado, em decorrência da Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS; e, (ii) saber se cabe a restituição de valores. III. Razões de decidir3. Na Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS, há previsão de limite específico apenas para os juros remuneratórios, e não para o Custo Efetivo Total (CET) das operações de empréstimo consignado.4. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser repetidos. IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Constatado que, na Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS, inexiste previsão de limite específico para o Custo Efetivo Total (CET) das operações de empréstimo consignado, não há que se falar em redução desse custo com base na referida norma.” Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, art. 13.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000016-39.2022.8.16.0073, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 23/09/2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000399-43.2025.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.03.2026) (destaquei) Em relação à cobrança da quantia de R$ 343,11 referente ao IOF, referido pedido não merece prosperar, uma vez que as normativas do INSS estabelecem limite máximo apenas em relação à taxa de juros remuneratória em empréstimo consignado, não atingindo o CET, o qual engloba cobranças permitidas como, no caso, o IOF, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – ação revisional de contrato de crédito pessoal CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA Da AUTORa – preliminar de nulidade da sentença – não acolhimento – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – decisão suficientemente fundamentada, que observou os limites da lide – art. 492 do cpc/2015 – preliminar afastada – improcedência da demanda – “readequação” DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO – NÃO ACOLHIMENTO – INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS QUE ESTABELECEM LIMITE MÁXIMO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL – TETO QUE NÃO ATINGE O CUSTO EFETIVO TOTAL (cet), ENQUANTO PERCENTUAL QUE ENGLOBA OUTRAS COBRANÇAS PERMITIDAS, COMO IOF E SEGURO – TAXA DE JUROS CONTRATADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – manutenção do contrato – prejudicialidade dos demais pleitos formulados na exordial – improcedência da demanda – ônus sucumbenciais MANTIDOS – manutenção da sentença, nos pontos questionados – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11º, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007948-38.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.08.2022) (destaquei) Da mesma forma, não há de se falar na descaracterização da mora, já que a as normas incidentes ao caso dizem respeito exclusivamente aos juros remuneratórios, não alcançando, por exemplo, os juros moratórios, razão pela qual referida descaracterização não merece prosperar. Já no concernente ao pedido de condenação da instituição financeira à indenização por danos morais esse deve ser procedente. Conforme aludido anteriormente, a instituição requerida tinha plena ciência da taxa de juros remuneratório que deveria incidir no contrato, ainda mais observa a vulnerabilidade da parte, tratando-se de infante com deficiência, tendo esse sido onerado em seu benefício previdenciário, limitando de forma significativa sua sobrevivência, já que recebe 01 (um) salário mínimo e sua mãe não possui condições de trabalhar ante as necessidades que esse apresenta (situação apresentada pelo autor e não impugnada pela requerida). Neste contexto, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, observada a má-fé da Instituição requerida em estipular taxa de juros acima do permitido, vindo ferir a boa-fé objetiva dos contratos, o abalo moral do consumidor nessa situação de extrema vulnerabilidade é in re ipsa. Sendo assim, é de se acolher a pretensão do autor de condenação da requerida em indenização pelos danos morais suportados. Quanto ao valor a ser indenizado, observa-se que o dano se ateve à parte, não havendo informação de que em decorrência do contrato ocorreu inadimplência ou que a parte foi negativada perante os órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual fixo o valor dessa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para reconhecer a cobrança excessiva da taxa de juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes em 27 de setembro de 2022, devendo a taxa em questão ser fixada em seu teto, qual seja, 2,14% ao mês, procedendo a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC., corrigido a partir de cada uma das parcelas, abatendo-se eventual saldo devedor residual do contrato, no intuito de possibilitar um novo valor para as parcelas vincendas, conforme solicitado pela parte requerente em sua inicial. Ainda, mantenho a cobrança da taxa de IOF, a qual é permitida nessas negociações e condeno a requerida a indenizar o requerente ante os danos morais cometidos, que fixo no importe de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora pela SELIC a contar da citação. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Em razão da sucumbência mínima do autor em seus pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento do valor das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 15% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, o que faço em atenção à natureza da demanda, local da prestação dos serviços, zelo profissional, com fulcro no parágrafo 2º, do art. 85, do CPC. Cascavel, 23 de julho de 2026. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada