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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0086440-62.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0086440-62.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de débito remanescente em relação à CCB 0128631964, em razão de sua quitação; b) determinar a interrupção de descontos relativos a tal Cédula sobre a remuneração do autor, sob pena de arbitramento de multa cominatória e sem prejuízo da devolução em dobro do que for indevidamente descontado; c) condenar os réus, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 3.143,48, de forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), desde a citação inicial. O pedido de indenização por danos morais fica rejeitado. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por não se patentear hipótese de litigância de má-fé (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0086440-62.2025.8.16.0014 Polo Ativo(s): LUCAS HENRIQUE TEIXEIRA MENDONÇA Polo Passivo(s): PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O autor alega que contratou empréstimo consignado junto aos réus, no valor de R$ 3.500,00, a ser quitado em 06 parcelas mensais descontadas diretamente de sua folha de pagamento. Que, apesar da quitação integral do contrato, continuaram sendo realizados descontos indevidos em seu salário, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Em contestação (sequência 27.1), os réus arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defenderam a regularidade da contratação e dos descontos realizados, sendo que eventual responsabilidade por cobranças posteriores decorreria do empregador, responsável pela operacionalização dos descontos em folha. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos iniciais. A preliminar não prospera, visto que ambos os réus integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante o consumidor. Além disso, ainda que tivesse havido alguma falha na operacionalização dos descontos, tal questão deve ser resolvida entre os participantes do fluxo operacional. Eventual falha de procedimento em nada pode afetar o autor, que suportou - de forma incontroversa - o desconto mensal das parcelas. No que se refere ao mérito da lide, impõe-se reconhecer que o autor tem parcial razão. Não há dúvidas que o autor emitiu uma Cédula de Crédito Bancário - Crédito do Trabalhador (sequência 1.4), em favor do réu PicPay Bank, com o valor da operação em R$ 3.558,75, a ser quitada em 06 parcelas mensais de R$ 785,87, com vencimentos entre junho e novembro de 2025, mediante débito em sua remuneração pelo Empregador (cláusula 7). Ocorre que, enquanto o autor afirma que todas as 06 parcelas foram regularmente debitadas e ocorreram débitos a maior, os réus defendem que a última parcela venceria em janeiro/2026. No entanto, a prova documental produzida comprova a versão do autor. Os demonstrativos de pagamento de salário de sequência 40.2 evidenciam que o autor sofreu os descontos em 05.06.2025, 04.07.2025, 05.08.2025, 05.09.2025, 03.10.2025 e 05.11.2025, nos exatos termos da CCB. Os descontos sob a rubrica "1 Emprést.ConsignadoDigit", no valor de R$ 785,87 - porém - prosseguiram nos meses de dezembro de 2025 (05.12), janeiro de 2026 (05.01), fevereiro de 2026 (05.02) e março/2026 (05.03). Em contrapartida, os réus não apresentaram qualquer elemento capaz de justificar tais cobranças. Assim, inegável que os réus têm o dever legal de restituir o que foi cobrado em excesso. Eventual prejuízo por ausência de repasse, ou falhas internas, deve ser buscado pelos próprios réus, com a adoção das medidas que entenderem cabíveis. Impõe-se também, a imposição da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não é possível reconhecer a existência de engano justificável. Na verdade, o autor já havia alertado administrativamente os réus acerca das cobranças indevidas (sequência 1.5) e, mesmo com a citação inicial nesta demanda, os descontos prosseguiram. Já no que se refere ao pedido de danos morais, ensina a doutrina: “(...) “A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (Das Obrigações em Geral, 8ª Ed., Coimbra, Almedina, p. 617). (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)” (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª edição, Editora Atlas S/A, 2010, pág. 87). Ocorre que, observando os parâmetros assinalados pelo E. Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, não é possível reconhecer que o autor tenha sofrido danos morais. Registre-se que, ainda que demonstrada falha na conduta dos réus, tal fato não basta para a configuração dos danos alegados. Não se vislumbra como o evento tenha produzido sentimentos de angústia, aflição e dor, num ponto tal, para gerar-lhe desequilíbrio psicológico. Também não se demonstrou nos autos qualquer reflexo nas atividades cotidianas do autor, ou mesmo em suas relações familiares e sociais, que pudesse lhe trazer algum sofrimento e afetasse o seu equilíbrio emocional. Assinale-se que a vida em sociedade e as inúmeras relações que são travadas com terceiros, notoriamente ensejam aborrecimentos, frustrações e a dispensa de certo tempo para a resolução dos problemas. Ocorre que tais eventos não se afastam do que é suportável pelo indivíduo mediano. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de débito remanescente em relação à CCB 0128631964, em razão de sua quitação; b) determinar a interrupção de descontos relativos a tal Cédula sobre a remuneração do autor, sob pena de arbitramento de multa cominatória e sem prejuízo da devolução em dobro do que for indevidamente descontado; c) condenar os réus, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 3.143,48, de forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), desde a citação inicial. O pedido de indenização por danos morais fica rejeitado. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por não se patentear hipótese de litigância de má-fé (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito IT