Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Reconhecer a natureza remuneratória da verba "Abono FUNDEB" recebida pelo autor em dezembro de 2021; b) Condenar o Reclamado ao pagamento das diferenças reflexas sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias do exercício de 2021, em razão da inclusão do "Abono FUNDEB" recebido no referido exercício. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e b) a partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6050095-60.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHARLES MARCELO DOS SANTOS QUARESMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DO AMAPÁ. Na qual, o Reclamante, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor, alega que recebeu, em dezembro de 2021, a quantia de R$ 3.200,00 a título de "Abono FUNDEB". Sustenta que referida verba possui natureza remuneratória, tendo inclusive sofrido incidência de Imposto de Renda (IRRF). Argumenta que tal valor deveria ter integrado a base de cálculo para o pagamento do 13º salário (gratificação natalina) e das férias + 1/3 do exercício de 2021, o que não ocorreu. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças. O Reclamado apresentou contestação alegando, em síntese, que o adicional de férias não é automático, dependendo de solicitação administrativa. Impugnou o valor da causa e pleiteou a improcedência total dos pedidos. Pois bem. A controvérsia em análise, reside na natureza jurídica do "Abono FUNDEB" pago em dezembro de 2021. Conforme demonstrativo de pagamento acostado aos autos, a verba foi paga sob o Código “02-0630-01”, Descrição “abono fundeb”, com retenção de IRRF. A Lei Complementar Municipal nº 122/2018 (Estatuto dos Servidores de Macapá), em seu art. 50, III, define remuneração como a soma do vencimento básico com vantagens permanentes e adicionais individuais, excluindo apenas parcelas indenizatórias ou eventuais. No caso do FUNDEB, o abono salarial concedido aos profissionais da educação com sobras de recursos da parcela de 70% do fundo possui natureza remuneratória, pois visa complementar a valorização do magistério conforme preceito constitucional (Art. 212-A, XI, CF): “Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (...) XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;” Dos Reflexos em 13º Salário e Férias A Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores de Macapá garantem que o 13º salário e o adicional de férias sejam calculados com base na remuneração integral. 13º Salário: O art. 79 da LC 122/2018 estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no respectivo ano. Sendo o abono FUNDEB uma vantagem pecuniária paga em razão do exercício do cargo no ano de 2021, ele compõe a remuneração anual para fins de gratificação natalina. Férias: O art. 96 da mesma lei vincula o adicional de 1/3 à "remuneração do período das férias". A tese da municipalidade de que as férias dependem de "provocação" não afasta o dever de calcular corretamente o reflexo das verbas remuneratórias pagas no ano. Uma vez que o abono foi pago como retribuição pelo trabalho no exercício de 2021, sua exclusão da base de cálculo dessas garantias constitucionais configuraria enriquecimento ilícito da administração. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Reconhecer a natureza remuneratória da verba "Abono FUNDEB" recebida pelo autor em dezembro de 2021; b) Condenar o Reclamado ao pagamento das diferenças reflexas sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias do exercício de 2021, em razão da inclusão do "Abono FUNDEB" recebido no referido exercício. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e b) a partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito