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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento Comum Cível 6000358-64.2026.8.03.0009

Julgamento
30/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
6000358-64.2026.8.03.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6000358-64.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OCINEIDE NAVEGANTES DA COSTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos cumulada com Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA OCINEIDE NAVEGANTES DA COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A autora, aposentada, afirma jamais ter contratado produto de seguro ou previdência com a ré e sustenta que os descontos mensais de R$ 85,06 em seu benefício previdenciário tiveram início em 03/01/2020, totalizando R$ 1.763,81, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (id 26145666). A decisão de id 27564210 determinou a comprovação da hipossuficiência, atendida pela autora (id 28097757), sobrevindo a decisão de id 28898415, que deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela antecipada por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, e inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a ré apresentou contestação (id 29346443/29346444), arguindo preliminares de conexão com as ações nº 6000357-79.2026.8.03.0009 e nº 6000359-49.2026.8.03.0009, defeito de representação processual (procuração com assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil), falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa, e prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC). No mérito, sustenta que o seguro foi regularmente contratado por meio de contato telefônico com corretor habilitado, juntando o histórico de prêmios da apólice (id 29346445), as condições gerais do produto (id 29346446) e evidência de cancelamento por falta de pagamento (id 29346447). Em réplica (id 29962954), a autora impugna as preliminares e a prescrição, reitera a inexistência de contratação e pugna pela procedência integral dos pedidos. A decisão de id 30576511 considerou o feito maduro para julgamento antecipado, indeferiu a produção de prova oral e pericial, e determinou a conclusão dos autos para sentença, decisão precluída e não impugnada. II - FUNDAMENTAÇÃO É o relatório. Decido. a) Das preliminares Conexão. As ações apontadas pela ré, embora ajuizadas pela mesma autora contra empresas do mesmo grupo econômico, versam sobre produtos e causas de pedir distintos (tarifa bancária "Cesta Fácil Econômica" e serviço Odontoprev, nesta ação, seguro de vida), não havendo identidade de pedido ou de causa de pedir apta a caracterizar conexão (art. 55, CPC), tampouco risco concreto de decisões conflitantes quanto ao mesmo objeto. Rejeito a preliminar, bem como o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, por não configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no exercício do direito de ação em demandas com objetos diversos. Defeito de representação processual. A alegação de que a procuração foi firmada em plataforma eletrônica sem certificação ICP-Brasil, desacompanhada de impugnação concreta da autenticidade do documento ou de indício de fraude na outorga, não é suficiente para configurar vício de representação apto a inquinar o processo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Rejeito a preliminar. Falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento de vias administrativas, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, entendimento pacífico na jurisprudência. Rejeito a preliminar. Gratuidade de justiça. Já apreciada e deferida pela decisão de id 28898415, após determinação e comprovação da hipossuficiência (id 28097757), preclusa a matéria. b) Do mérito A pretensão deduzida assenta-se, em sua causa de pedir, na alegação de que a autora "nunca firmou qualquer contrato" com a ré e de que os descontos mensais de R$ 85,06 tiveram início em 03/01/2020. Ocorre que o histórico de prêmios juntado pela própria ré (id 29346445), referente à Apólice nº 9380, Proposta nº 88827321, produto "Vida Máxima Mulher Bradesco", em nome da autora e com seu CPF corretamente identificado, demonstra o pagamento ininterrupto de 163 parcelas mensais entre 12/01/2009 e 04/04/2022, em valores crescentes e compatíveis com o reajuste atuarial próprio de um seguro de vida vinculado à idade da segurada (de R$ 22,26, em 2009, a R$ 165,77, em 2022), com posterior cancelamento por falta de pagamento (id 29346447). As condições gerais do produto (id 29346446) correspondem à modalidade de seguro de vida com cobertura para morte e diagnóstico de câncer. Esse conjunto documental não foi especificamente impugnado na réplica, que se limita a reiterar, de forma genérica, que a ré "sequer juntou contrato assinado" ou gravação da contratação, sem enfrentar o extenso e específico histórico de pagamentos que contradiz frontalmente a narrativa da inicial quanto à data de início e à ausência de qualquer relação anterior. A inversão do ônus da prova, decretada na decisão de id 28898415 com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, é técnica de distribuição do encargo probatório e não dispensa a parte autora de apresentar causa de pedir compatível com a realidade fática dos autos, tampouco autoriza o acolhimento de pretensão cuja premissa central é infirmada pela prova documental produzida no processo, ainda que trazida pela parte contrária. Na hipótese, o pagamento ininterrupto de mais de treze anos, em valores crescentes e sem qualquer impugnação anterior, é circunstância incompatível com a tese de total desconhecimento da contratação e de descontos iniciados apenas em 2020. Diante da divergência entre a causa de pedir narrada na inicial e o quadro fático demonstrado nos autos, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto à inexistência da relação jurídica (art. 373, I, CPC), o que compromete a pretensão declaratória e os pedidos consequentes de repetição em dobro e de indenização por danos morais, todos edificados sobre a mesma premissa fática não confirmada. Ainda que superada a questão da causa de pedir, eventual pretensão de reparação civil relativa aos descontos efetuados antes de 30/01/2023 estaria alcançada pelo prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, contado do primeiro desconto ou de cada desconto sucessivo, computados cinco anos antes do ajuizamento em 30/01/2026, reforçando a improcedência quanto ao período mais remoto da relação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Oiapoque/AP, 30 de agosto de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque