Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6008259-78.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RODOBENS S.A. REU: MARCELO RIBEIRO DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO RODOBENS S.A. em face de MARCELO RIBEIRO DA COSTA, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e pelos arts. 101 e 102 da Lei nº 13.043/2014, tendo por objeto o veículo marca HYUNDAI, modelo HB20S 1.0M COMF, ano/modelo 2017, chassi 9BHBG41CAHP739632, placa QLO9A69, dado em garantia fiduciária no contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 131324, celebrado entre as partes. Sustentou o autor que o réu incorreu em mora, deixando de adimplir as parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial comprovando a mora, o que autoriza a concessão da medida liminar de busca e apreensão, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Houve o deferimento da liminar, conforme decisão (ID 5929438) com a determinação da citação do réu para purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa. A medida liminar foi efetivamente cumprida em 06/06/2024, com a apreensão do veículo, conforme certidão (ID 9347380). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 7997327), na qual requereu: (i) a devolução de prazo processual; (ii) a revogação da liminar, com a restituição imediata do veículo; (iii) a purgação da mora mediante o pagamento tão somente das parcelas vencidas; (iv) a declaração de nulidade do negócio jurídico, ao fundamento de que a instituição financeira teria alterado unilateralmente, e sem sua autorização, o contrato de consórcio originalmente firmado para a modalidade de financiamento, com consequente majoração das parcelas; (v) a improcedência total da ação; (vi) a designação de audiência de conciliação; e (vii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com holerites (ID 7997327). O autor apresentou réplica (ID 13576619), na qual arguiu, preliminarmente, a irregularidade na representação processual do réu, por suposta ausência de poderes específicos na procuração juntada, e impugnou a concessão da gratuidade de justiça, sustentando a capacidade financeira do requerido. No mérito, sustentou que o réu aderiu à modalidade "Plano Pontual", produto que permite a antecipação da carta de crédito do consórcio mediante formalização de Cédula de Crédito Bancário e cessão fiduciária dos direitos creditórios, contratualmente prevendo-se a repactuação do saldo na forma de financiamento em caso de inadimplência do consorciado, o que teria ocorrido no caso concreto em razão do atraso do réu desde julho de 2023. Sustentou, ainda, que a liminar foi cumprida em 06/06/2024 e que o réu jamais depositou valor algum a título de purgação da mora. O Juízo recebeu a contestação como tempestiva e indeferiu o pedido de revogação da liminar, por não ter o réu quitado a integralidade do débito, tampouco apresentado elementos aptos a justificar a devolução imediata do bem, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento, conforme decisão (ID 14592201). Previamente à prolação de sentença, sobreveio notícia de que o réu ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais (processo nº 6038849-38.2024.8.03.0001), na qual obteve tutela de urgência para suspensão do presente feito, com determinação de julgamento conjunto de ambas as demandas, em razão da conexão entre elas, a fim de evitar decisões conflitantes (ID 16456105). Em cumprimento a tal decisão, este processo foi suspenso. Sobreveio sentença na ação conexa (processo nº 6038849-38.2024.8.03.0001), que julgou improcedentes os pedidos de MARCELO RIBEIRO DA COSTA, reconhecendo a validade da conversão do saldo devedor do “Plano Pontual” em financiamento e afastando a alegada alteração contratual abusiva ou fraudulenta. Na ocasião, foi revogada a tutela de urgência que suspendia o presente feito, determinando-se seu regular prosseguimento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES II.1.1 Da irregularidade na representação processual arguida em réplica O autor arguiu, em réplica, a irregularidade da procuração outorgada ao patrono do réu, sustentando ausência de poderes específicos. A preliminar não merece acolhida. A hipótese não é de interposição de recurso, para a qual se exige procuração com poderes específicos e menção ao ato recorrido (art. 1.017, I, CPC), mas de mera apresentação de contestação em primeiro grau de jurisdição, ato para o qual bastam os poderes gerais da cláusula "ad judicia", os quais se fazem presentes na procuração acostada aos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. II.1.2 Da gratuidade de justiça O réu requereu, em sua contestação, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com holerites, tendo o autor impugnado o pleito, ao fundamento de que o requerido possuiria condições financeiras de arcar com as despesas processuais, evidenciadas pela contratação do próprio financiamento e pela renda mensal declarada por ocasião da adesão ao consórcio. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável mediante prova concreta e inequívoca de capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, o réu, motorista de aplicativo, instruiu o pedido com comprovantes de rendimentos, enquanto que o autor não trouxe aos autos elementos atuais e concretos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada, limitando-se a argumentos genéricos relativos à renda declarada por ocasião da contratação, ocorrida anos antes do ajuizamento e da própria configuração da mora. Nesse ponto, adota-se, por identidade de razões, a mesma conclusão a que se chegou na sentença proferida na ação conexa (processo nº 6038849-38.2024.8.03.0001), na qual se reconheceu a hipossuficiência do réu. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu MARCELO RIBEIRO DA COSTA, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, e REJEITO a impugnação apresentada pelo autor. II.2 DO MÉRITO A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de bem móvel é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza o credor fiduciário, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, a requerer a busca e apreensão do bem alienado, a ser concedida liminarmente (art. 3º, caput). A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º). No caso, a mora restou devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial acostada à inicial (ID 5920738), elemento que autorizou a concessão da liminar de busca e apreensão, regularmente cumprida em 06/06/2024. O réu fundamentou parte relevante de sua defesa na alegação de que a instituição financeira teria promovido alteração unilateral e abusiva do contrato de consórcio original para a modalidade de financiamento, sem sua autorização, caracterizando vício do negócio jurídico, o que, em tese, afastaria a mora que lhe é imputada. Essa controvérsia constitui, precisamente, o objeto da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico conexa (processo nº 6038849-38.2024.8.03.0001), motivo pelo qual os feitos foram reunidos para julgamento conjunto, de modo a evitar decisões conflitantes. Naqueles autos, após regular instrução, restou reconhecido que a conversão do saldo devedor do "Plano Pontual" para a modalidade de financiamento decorreu de cláusula contratual previamente pactuada para a hipótese de inadimplência do consorciado, e não de alteração unilateral ou fraudulenta imposta pela instituição financeira, tendo sido a alegação de fraude na assinatura do contrato considerada, também, desprovida de amparo probatório. Por consequência, os pedidos formulados naquela ação foram julgados improcedentes, com revogação da tutela de urgência que suspendia o presente feito. Assim, a causa de pedir que sustentava a tese de nulidade do negócio jurídico, deduzida como matéria de defesa nestes autos, foi expressamente rejeitada na ação conexa, de modo que não subsiste fundamento para o reconhecimento de vício no negócio jurídico capaz de descaracterizar a mora do réu ou de obstar o prosseguimento da presente ação. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Tema Repetitivo 722), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a purgação da mora, nas ações de busca e apreensão regidas pela redação atual do Decreto-Lei nº 911/1969, pressupõe o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas, com os encargos contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, não bastando, como pretendido pelo réu em sua defesa, o pagamento tão somente das parcelas vencidas. No caso concreto, é incontroverso que o réu, decorrido o prazo legal e mesmo ao longo de toda a tramitação processual, jamais efetuou o depósito de qualquer valor a título de purgação da mora, tampouco comprovou o pagamento integral do débito. Fato já reconhecido em decisão (ID 14592201), que indeferiu o pedido de revogação da liminar. Assim, não havendo a purgação da mora no prazo legal, e afastada a tese de nulidade do negócio jurídico que fundamentava a resistência do réu, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo réu resta prejudicado, seja em razão da natureza do rito especial da ação de busca e apreensão, seja porque a controvérsia de fundo já foi integralmente dirimida na ação conexa, não havendo utilidade prática na sua realização nesta fase processual. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO RODOBENS S.A. em face de MARCELO RIBEIRO DA COSTA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão concedida (ID 5929438) e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20S 1.0M COMF, ano/modelo 2017, chassi 9BHBG41CAHP739632, placa QLO9A69, em favor do autor BANCO RODOBENS S.A., livre do ônus fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao réu MARCELO RIBEIRO DA COSTA. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade de das verbas em razão da gratuidade de justiça concedida ao réu, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação conexa nº 6038849-38.2024.8.03.0001, para ciência. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de agosto de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá