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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003888-74.2024.8.16.0014

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0003888-74.2024.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.905,96 (mil novecentos e cinco reais e noventa e seis centavos), correspondente à diferença de mensalidades suportada pela autora no ano de 2021. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescido de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; e (ii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a contar da presente data, com incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. P. R. I. Londrina, datado e assinado digitalmente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003888-74.2024.8.16.0014 Processo: 0003888-74.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Gabrielle de Souza Réu(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A GRUPO EDUCACIONAL POSITIVO - UP Vistos, etc., I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por GABRIELLE DE SOUZA em face de CENTRO DE PESQUISA DA UNIVERSIDADE POSITIVO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. e COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS LTDA, todos qualificados nos autos. Em síntese, a autora alega que se matriculou no curso de Ciências Contábeis na modalidade presencial, ofertado pelas rés, no dia 30 de janeiro de 2018. No entanto, enquanto já cursava mais da metade do curso, recebeu um e-mail, em 27 de julho de 2020, informando que o curso presencial fora cancelado e que, a partir do mês de agosto daquele ano, o curso seria ofertado somente na modalidade a distância. Diante dessa alteração unilateral e sem a devida transparência, a autora, insatisfeita com o rompimento do contrato e com a mudança no método de ensino, buscou a transferência para outra instituição, a UNIFIL, fato que lhe implicou em acréscimo mensal na mensalidade. Ao final, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença da mensalidade que desembolsou a mais para concluir o curso em outra instituição, bem como indenização pelos danos morais suportados. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 32), na qual levanta, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A e CENTRO DE PESQUISA DA UNIVERSIDADE POSITIVO, visto que a autora contratou os serviços exclusivamente com o COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS LTDA. (CESA), além de requerer a retificação do valor atribuído à causa e o indeferimento da inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos legais para sua aplicação. No mérito, defende que a extinção do curso de Ciências Contábeis na modalidade presencial ocorreu no exercício regular da autonomia universitária, não havendo alteração unilateral do conteúdo contratual, mas sim a simples extinção da oferta, acompanhada de alternativas viáveis para os alunos (como a transferência para cursos à distância ou para outra modalidade presencial), alternativas estas que foram oferecidas à autora. Ademais, argumenta que a autora já havia trancado a matrícula e providenciado a transferência para outra instituição antes mesmo de ser comunicada da extinção, afastando, assim, o nexo causal entre o suposto prejuízo e o ato praticado pela instituição. Na sequência, sustenta a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços. Ao final, pugnou pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como pela improcedência dos pedidos. Houve réplica na seq. 40, com a apresentação de novos documentos. Intimadas as partes para especificação e provas, estas requereram o julgamento antecipado do feito (seq. 43 e 46). Na seq. 50 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. O julgamento do feito foi convertido em diligência na seq. 57, determinando-se a intimação da autora para que apresentasse os comprovantes de pagamento das mensalidades da graduação cursada junto à Unifil. A autora apresentou a documentação solicitada na seq. 60 e a parte ré manifestou-se subsequentemente (seq. 63). Na seq. 68 foi determinada a intimação da ré para que juntasse aos autos o extrato financeiro completo relativo ao contrato firmado com a autora. A parte ré deu cumprimento à determinação na seq. 71. A autora manifestou-se sobre o novo documento (seq. 76). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe a análise das preliminares de mérito suscitadas pelos réus. Verifico que assiste razão à parte ré em relação à impugnação do valor atribuído à causa. Isso porque, segundo o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC, o valor atribuído à causa deve representar a quantia correspondente à soma dos valores, quando há cumulação dos pedidos. Com efeito, o valor da causa deverá refletir a soma do pedido de indenização por danos materiais (R$ 1.905,96) com o valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00), devendo ser retificado para R$ 11.905,96 (onze mil, novecentos e cinco reais e noventa e seis centavos). Ainda em sede de preliminar de mérito, a parte ré argumenta a ilegitimidade passiva das rés CENTRO DE PESQUISA DA UNIVERSIDADE POSITIVO e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Da análise do contrato formalizado entre as partes (seq. 1.3), denota-se que a relação jurídica da autora é com o CESA – COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS LTDA. Contudo, conforme bem apontado pela autora, há grupo econômico entre as rés, considerando as sucessivas operações de aquisição noticiadas nos autos. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Convém deliberar quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a resposta é positiva. Isso porque a relação entre as partes é considerada relação de consumo, na medida em que a ré exerce atividade comercial (prestação de serviços educacionais), enquadrando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. De outro lado, a parte autora também se classifica como consumidora nos termos do art. 2º do CDC. Pois bem. Da análise do contrato de prestação de serviços educacionais formalizado entre as partes (seq. 1.3), denota-se que a autora se matriculou no curso de Ciências Contábeis, com regime de matrícula semestral, com aulas no turno matutino. Consoante se extrai do Parágrafo 4º da Cláusula 1ª do aludido instrumento, “o ensino será ministrado ao ALUNO, por meio de aulas/disciplinas presenciais, semipresenciais e/ou on-line e demais atividades acadêmicas, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o disposto nos atos normativos da CONTRATADA, currículo, projeto pedagógico e calendário acadêmico para o período letivo e Curso indicados no preambulo.”. Ou seja, a despeito da possibilidade de ensino remoto, as aulas deveriam ser preferencialmente ministradas no regime presencial. Não obstante, conforme comunicação encaminhada por e-mail pela instituição de ensino em 27/07/2020 (seq. 1.4), o curso oferecido foi cancelado, de modo que a ré ofereceu três possibilidades aos alunos matriculados: a) a continuidade do curso exclusivamente na modalidade à distância, com o pagamento da mensalidade vigente para a modalidade à distância; b) a possibilidade de realização do curso de Ciências Contábeis à distância, mais outro curso na modalidade presencial oferecido pela Universidade Positivo, exceto Medicina, com a dispensa das disciplinas equivalentes já cursadas, mantendo-se as condições de pagamento já acordadas para o curso presencial; ou, c) a transferência para qualquer outro curso presencial da Faculdade Positivo Londrina, com a dispensa das disciplinas equivalentes e com a manutenção da mensalidade vigente. Dada a descontinuidade do curso na modalidade presencial, a autora requereu a transferência para outra instituição de ensino em 20/07/2020, segundo documento apresentado pela ré na seq. 32.7. A despeito de a autora ter realizado o pedido de transferência antes da comunicação formal da ré, é de se considerar que ela já detinha o conhecimento do cancelamento do curso por outros meios, dada a proximidade das datas. Até porque, de acordo com o próprio e-mail, a instituição de ensino ofereceu o ínfimo prazo de 02 (dois) dias para que a aluna formalizasse uma das escolhas apresentadas. Pois bem. A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/88 garante às Universidades a liberdade para determinar, dentro das delimitações legais, os conteúdos programáticos e carga horária das disciplinas que ministram. Independente da possibilidade de extinção de curso de graduação no exercício de sua autonomia universitária, a instituição de ensino deve observar condições impostas pelo propósito econômico e social da atividade desempenhada e pela boa-fé, em especial a prévia e adequada informação, sob pena de o ato ser reputado ilícito em razão de abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Tendo isso em vista, é possível concluir que a parte ré agiu com abuso de direito, uma vez que cancelou o curso presencial sem a adequada comunicação, exigindo-se a postura dos discentes em prazo quase imediato, não dando abertura à possibilidade de conclusão do curso em modalidade presencial, mesmo que em outra instituição. No caso em específico, a autora cursou (05) cinco semestres junto à instituição (seq. 1.5) e, dado o cancelamento do curso na modalidade presencial inicialmente contratada, resolveu se matricular em curso semelhante em universidade diversa (seq. 1.6). Por óbvio, há inequívoco prejuízo pedagógico à autora ao se sujeitar a prestar o curso na modalidade virtual, perdendo a experiência de interação social e as oportunidades práticas que detinha com a modalidade presencial. Portanto, comprovado o abuso de direito da parte ré, deve ela arcar com os danos aferidos pela autora. No tocante ao dano material, esse deve ser quantificado levando em consideração a prova do efetivo gasto. Neste espectro, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença entre os valores pagos na instituição de destino (UNIFIL) e aqueles que seriam devidos caso o curso presencial tivesse sido regularmente concluído junto à ré, devendo ser apurada com base na documentação juntada aos autos. Da análise dos documentos juntados, especialmente os boletos da UNIFIL (seq. 1.12) e a declaração de quitação (seq. 60.2), verifica-se que, após a transferência, a autora passou a pagar mensalidades superiores às que eram devidas na instituição ré. Os boletos da UNIFIL registram o abatimento de bolsa no valor de R$ 273,00, mas, mesmo após esse desconto, o valor final pago pela autora no ano de 2021 foi de R$ 637,00 por mês. Por outro lado, o extrato financeiro apresentado pela ré (seq. 71.2) demonstra que, enquanto matriculada na instituição demandada, a autora pagava mensalidades líquidas de R$ 478,17 no ano de 2020. Assim, mesmo com o abatimento concedido pela UNIFIL, o valor final pago permaneceu superior ao que seria devido caso o curso presencial tivesse sido mantido pela ré. A diferença entre as mensalidades é de R$ 158,83, totalizando R$ 1.905,96 no ano de 2021, valor que corresponde ao prejuízo efetivamente suportado pela autora em razão da transferência. Diante disso, reconheço o dano material no montante de R$ 1.905,96. Quanto ao dano moral, ele é intuitivo in casu e decorre não apenas da alteração da modalidade originalmente contratada, mas da frustração imposta à autora, que cursava há vários semestres o ensino presencial e foi surpreendida com o cancelamento do curso, sendo compelida a migrar para outra instituição para manter a modalidade desejada. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, pois interferem diretamente na organização acadêmica e pessoal da autora, restando caracterizado o dano moral. Tendo em vista a ocorrência de dano moral e presentes todos os demais elementos para o surgimento do dever de indenizar, impõe-se a condenação das rés à reparação dos danos suportados pela parte autora. O arbitramento do quantum indenizatório deve respeitar alguns parâmetros, quais sejam: a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano; a intensidade do sofrimento da vítima; a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Considerando a reprovabilidade da conduta das rés, que cancelaram o curso presencial sem comunicação adequada e impuseram à autora a necessidade de reorganizar sua vida acadêmica; a extensão do dano experimentado; bem como a capacidade econômica das partes, razoável se afigura o arbitramento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, diante de todo o exposto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.905,96 (mil novecentos e cinco reais e noventa e seis centavos), correspondente à diferença de mensalidades suportada pela autora no ano de 2021. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescido de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; e (ii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a contar da presente data, com incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. P. R. I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta