Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Incongruência nos cálculos apresentados pela parte exequente. Alegação de omissão, por ausência de condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Vício inexistente. Determinação de refazimento dos descritivos e de apuração do excesso na origem. Oportunidade em que, se for o caso, será averiguado o cabimento de fixação de honorários. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, pelo qual se reconheceu erro nos cálculos apresentados pelo credor e determinou-se o refazimento dos respectivos descritivos, objetivando a apuração do valor correto da dívida. O embargante alega, neste momento, a existência de omissão no aresto, arguindo a necessidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à ausência de condenação em segundo grau da parte responsável pela elaboração dos cálculos incorretos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito, servindo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.3.2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, determinando o refazimento dos demonstrativos, com vistas à apuração correta do valor da dívida. 3.3. Não houve omissão no acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios, pois a fixação da verba depende da apuração concreta do excesso de execução pelo juízo de origem, o que ainda não ocorreu.3.4. A análise sobre eventual condenação em honorários foi postergada para quando do julgamento do excesso na instância originária, após a recomposição correta do valor exequendo.IV. Dispositivo5.1. Embargos de declaração conhecidos e não providos.____________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 2188384 SC 2022/0252645-4, Relator.: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 30/06/2023.