Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PREPARO RECURSAL. DISPENSA IMEDIATA. ART. 99, § 7º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por executado contra decisão monocrática que indeferiu pedidos de efeito suspensivo e gratuidade da justiça em sede de Agravo de Instrumento, determinando o recolhimento imediato das custas recursais sob pena de deserção. O agravante alega hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, não obstante auferir renda formal de R$ 5.500,00 e realizar movimentações bancárias vultosas em conta pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a movimentação financeira elevada em conta pessoal, justificada como fluxo de caixa empresarial, afasta a presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) definir se é exigível o recolhimento imediato do preparo recursal quando o objeto do recurso versa justamente sobre o indeferimento da benesse.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renda mensal declarada pelo recorrente (R$ 5.500,00) supera o parâmetro de três salários mínimos utilizado pela jurisprudência como referência inicial de isenção. 4. A movimentação de valores expressivos em conta pessoal, ainda que alegadamente pertencentes a pessoas jurídicas das quais a parte é sócia, configura confusão patrimonial e impede a aferição transparente da real disponibilidade financeira, afastando a presunção de hipossuficiência. 5. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição quando o recurso tem por objeto a concessão da gratuidade da justiça. 6. A exigência de pagamento imediato das custas recursais, antes da apreciação do mérito pelo órgão colegiado, configura óbice ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para dispensar o recolhimento imediato do preparo, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: "1. A confusão patrimonial decorrente da utilização de conta pessoal para movimentações empresariais vultosas afasta a presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça. 2. É dispensado o recolhimento imediato do preparo recursal quando o mérito do recurso versa sobre o direito à gratuidade da justiça, devendo o Relator apreciar o requerimento antes de exigir as custas, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 99, § 7º; art. 1.019, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067362-61.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 23.09.2024