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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002458-50.2025.8.16.0209

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0002458-50.2025.8.16.0209
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o parecer do(a) Douto(a) Juiz(a) Leigo(a) (mov. 43). Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002458-50.2025.8.16.0209 Processo: 0002458-50.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.469,30 Polo Ativo(s): SANTOLINO JACINTO DA SILVA Polo Passivo(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. 2. A decisão exarada pelo juiz leigo é adequada e bem soluciona o caso concreto, contendo a fundamentação jurídica pertinente. Entretanto, nada obstante ao r. entendimento exarado, acrescento a redação a análise do pedido de danos morais contido em petição inicial. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Como se sabe, para haver condenação em indenização a título de dano moral, mister se faz a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta culposa e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o resultado. Deste modo, se ausentes um dos requisitos mencionados, não há o que indenizar. No caso em tela, em que pese a alegação da parte autora, não há prova do dano. Isso porque o caso concreto se trata de mero dissabor resultante do negociado entre as partes. Por fim, destaco que todas as demais questões versadas na decisão do Juiz Leigo permanecem inalteradas. 3. Ante o exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o parecer do(a) Douto(a) Juiz(a) Leigo(a) (mov. 43). Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito