Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por KATARINE KETHLEN DOS SANTOS MIRANDA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 15 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art.