Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001904-92.2026.8.16.0173 Processo: 0001904-92.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$5.978,58 Polo Ativo(s): LOURDES FLORENÇO SILVA Polo Passivo(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, ao comando do Código de Processo Civil, artigo 355 do Código de Processo Civil. 2.2. Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova A relação jurídica material subjacente à causa é consumerista, apta a atrair incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é destinatária final (art. 2º) e a parte ré é fornecedora de serviços e produtos no mercado (art. 3º). Em consequência da aplicação do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de facilitar o exercício da defesa pela consumidora. Porém, a inversão não se aplica aos danos morais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129), extensão (STJ, AREsp 931478) e o nexo causal entre tal dano e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). 2.3. Interesse de agir A ré, em contestação, alegou preliminar de ausência do interesse de agir, argumentando que o autor não esgotou a via administrativa para posterior ajuizamento da ação. Todavia, o direito de ação é garantido pela Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este dispositivo assegura a todos os cidadãos o direito de buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos, independentemente de qualquer exigência de pedido administrativo prévio. Ademais, não há qualquer menção na Constituição Federal ou em legislação infraconstitucional que exija a realização de pedido administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ações judiciais. Portanto, a ausência de pedido administrativo não pode ser considerada como óbice ao exercício do direito de ação pela parte autora Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré, determinando o regular prosseguimento do feito. 2.4. Impugnação ao valor da causa Por fim, a requerida impugnou o valor atribuído à causa, ao fundamento de que se trata de quantia excessiva, desproporcional à natureza da demanda. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica pretendida. No caso, embora se trate de ação de natureza declaratória, não se pode afirmar, de plano, que o valor atribuído pela parte autora seja manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda, sobretudo quando considerado o reflexo patrimonial que eventual procedência do pedido poderá acarretar. Por essas razões, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa. 2.5. Mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por L.F.S., em face de Pefisa SA Crédito Financiamento e Investimento, todos já qualificados, em virtude de cobrança indevida e negativação em cadastro de inadimplentes. Narrou a autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação do seu nome em razão de dívida originada pela ré, que desconhece. Postulou pela declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, ao sustentar a inexistência de contratação do serviço, cabia à ré comprovar a relação jurídica firmada entre as partes, não só em razão da inversão do ônus da prova, mas especialmente pela obrigação de provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC). Assim, com o intuito de demonstrar a origem e regularidade da dívida, o requerido juntou ao processo cópia das faturas de cartão de crédito inadimplidas (seq. 22.2-4). Os documentos acostados aos autos demonstram que autora possuía um cartão de crédito emitido pela ré e que, em 23/08/2025, foi pago o boleto referente ao contrato de crédito pessoal nº 81348627332 (seq. 1.5). Em contrapartida, a ré sustenta que esse pagamento foi apenas parcial dentro de um histórico de inadimplemento prolongado, apresentando telas sistêmicas de evolução de débito (evento 22.2) e diversas faturas (eventos 22.3 e 22.4), demonstrando pagamentos fracionados, parcelamentos sucessivos e faturas sem pagamento identificado desde outubro de 2023. Contudo, a própria ré reconhece que o débito cobrado é composto integralmente por encargos de financiamento rotativo, multa contratual, juros de mora e IOF, sem nenhuma compra ou transação nova realizada pela autora após agosto de 2025. A fatura com vencimento em 05/11/2025, no valor de R$ 389,53, cuja inadimplência gerou a negativação, originou-se integralmente de encargos incidentes sobre saldo anterior de R$ 323,20, que, por sua vez, decorria exclusivamente de encargos e da cobrança do "Microsseguro Residência". Entretanto, a ré não demonstrou que a autora contratou o referido seguro residencial. As faturas de setembro, outubro e novembro de 2025 registram a cobrança do produto "Microsseguro Residência" sem qualquer documento de adesão por parte da consumidora. Desse modo, não subsiste débito remanescente a justificar eventual cobrança. Por outro lado, não havendo comprovação de pagamento indevido efetivo pela autora, não há fundamento para a condenação ao dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe pagamento realizado em excesso. Com relação a alegada ocorrência de danos morais, é essencial que o consumidor tenha seu nome incluído indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito, o que, todavia, não ocorre quando já existem registros anteriores legítimos. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA LEGÍTIMA. SÚMULA 385 DO STJ. REFORMA DO ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A ocorrência de inscrição pretérita em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385/STJ. (...) 4. Assim, considerando a existência de inscrição pretérita legítima, a solução do caso recai na aplicação da regra estabelecida na Súmula 385/STJ (‘Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento’), devendo o pedido de indenização por danos morais ser julgado improcedente. 5. Agravo interno provido” (AgInt no AREsp 1391768/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 18 /02/2020) – destacou-se. Inclusive, esse entendimento ensejou a edição da Súmula nº 385 pelo STJ, que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” – destacou-se. No presente caso, extrai-se do documento anexado no mov. 23.2 que, no momento da anotação discutida no presente processo, haviam apontamentos legítimos anteriores. Dessa forma, dada a existência de legítima inscrição pretérita, impõe-se, com fulcro no entendimento consolidado do STJ, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRETÉRITAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO CONDENATÓRIO DANO MORAL INOCORRENTE – APELAÇÃO DA REQUERIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – NÃO ACOLHIMENTO– DÉBITO INEXIGÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE – ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 385, DO STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento - SENTENÇA MANTIDA -APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 003181061.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 25.05.2023) – destacou-se. Anote-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Códigod e Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade de débito entre as partes, no valor de R$ 489,29 (quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos); b) determinar o levantamento da restrição supracitada. Expeça-se ofício ao Serasa para retirada do nome da autora do cadastro respectivo, pela dívida em questão. Sem custas e honorários diante da previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta