Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000261-79.2019.8.16.0162

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0000261-79.2019.8.16.0162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de impor ônus sucumbenciais a qualquer das partes, por aplicação analógica do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Não havendo constrição patrimonial efetiva pendente sobre bens do executado, deixo de determinar levantamentos. Havendo eventual arresto ou bloqueio remanescente, providencie a escrivania o respectivo desbloqueio. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações pertinentes. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000261-79.2019.8.16.0162 Processo: 0000261-79.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$22.933,63 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 52.568.821/0001-22) AV. CIDADE DE DEUS,, S/N PREDIO PRATA - 2 ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Rafael Torres de Mendonça (CPF/CNPJ: 072.716.539-96) RUA SÃO PAULO, 1082 - CENTRO - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário, decorrente de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária) promovida por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de R.T. de Mendonça, originariamente ajuizada como ação de busca e apreensão (Decreto-Lei nº 911/69), distribuída em 06/02/2019, tendo por objeto débito com mora constituída desde 12/11/2018. Frustrada a localização do bem alienado fiduciariamente, a ação foi convertida em execução de título extrajudicial por decisão de 06/07/2022 (seq. 194), que determinou a citação da parte executada para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. A citação postal expedida em 13/07/2022 retornou sem êxito (“Devolução sem Leitura”, seq. 209), fato expressamente reconhecido pela própria exequente em petição de 21/12/2022 (“a citação restou negativa”), que requereu, em substituição, o arresto executivo de ativos financeiros (art. 830 do CPC), deferido em 16/03/2023 (seq. 233). Nos anos seguintes, foram realizadas diversas ordens SISBAJUD/BACENJUD (12/05/2023, 21/08/2023, 14 e 16/05/2025, 14 e 19/01/2026) e RENAJUD, todas infrutíferas quanto à existência de ativos ou bens penhoráveis em nome do executado, sem que, em nenhum momento, sobreviesse nova tentativa de citação. Em 07/10/2025 (seq. 349), este Juízo, de ofício, chamou o feito à ordem e consignou expressamente que, “em que pese o comando de seq. 194, frustrada a citação do devedor”, e deferido o arresto executivo na seq. 233, “a parte exequente não mais empreendeu qualquer tentativa de citação do devedor, tratando-se de providência imprescindível ao prosseguimento do feito”, determinando a apresentação de endereço atualizado. Nova citação foi então expedida por AR digital em 12/05/2026, novamente devolvida sem leitura em 28/05/2026 (seq. 381). Em 06/07/2026, a parte exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC, “até posterior manifestação do exequente” (seq. 384). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Do prazo prescricional aplicável. O crédito em execução funda-se em cédula de crédito bancário, cuja pretensão executória prescreve no prazo trienal, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, aplicável por força da Súmula nº 83 do STJ. Nesse sentido, recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: PRAZO TRIENAL E TERMO INICIAL APÓS SUSPENSÃO DE UM ANO. (...) Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo prescricional trienal da execução fundada em cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. (...) (REsp n. 2.164.595/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) 2.2. Da distinção entre a prescrição intercorrente clássica e a prescrição decorrente da ausência de citação válida. O paradigma firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 568) pressupõe execução regularmente triangularizada, na qual apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso concreto, todavia, a citação da parte executada jamais se aperfeiçoou em mais de sete anos de tramitação — nem a postal de 2022, nem a de 2026 —, e nenhuma das diligências patrimoniais (SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD) logrou êxito, todas retornando negativas (“sem saldo positivo”, “cliente inativo ou não cliente”), inclusive a que a própria exequente, em 29/05/2025, chegou a noticiar equivocadamente como “parcialmente frutífera”, o que foi desmentido pela certidão de 01/07/2025 (“a parte executada não foi intimada, pois o valor não foi bloqueado”). Inexistindo os dois únicos marcos interruptivos reconhecidos pela tese repetitiva, o caso não se resolve pela prescrição intercorrente em sentido estrito, mas pela prescrição do próprio direito material, decorrente da ausência de citação válida dentro do prazo legal, disciplinada pelo artigo 240, §§ 1º a 3º, do CPC, combinado com o artigo 202, inciso I, do Código Civil, e temperada pela Súmula 106 do STJ. 2.3. Da demora atribuível à parte exequente. A Súmula 106 do STJ protege o credor apenas quando a demora na citação decorre de “motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”, não abrangendo a inércia do próprio exequente. No caso dos autos, este Juízo já reconheceu expressamente, em decisão de 07/10/2025 (seq. 349), que, deferido o arresto executivo em 16/03/2023 (seq. 233) em substituição à citação frustrada, “a parte exequente não mais empreendeu qualquer tentativa de citação do devedor” por mais de dois anos e meio, período que, isoladamente considerado, já supera o próprio prazo trienal de prescrição do título executado. O Superior Tribunal de Justiça reconhece precisamente essa hipótese — prescrição decorrente da demora na citação ou da não localização do executado imputável ao exequente — como causa autônoma de extinção da pretensão executória, distinta da prescrição intercorrente: O STJ, mesmo em período anterior a 2021, já adotava o entendimento de que a demora na citação do réu em execuções de título extrajudicial, quando imputável ao exequente, resultava apenas na perda do direito de executar a dívida (...). A inexistência de ônus sucumbenciais também se aplica à prescrição nas hipóteses de não localização do devedor ou de demora em sua citação. (STJ, REsp 2.184.376, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, notícia publicada em 09/02/2026). Conferência em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/09022026-Prescricao-por-demora-na-citacao-ou-nao-localizacao-do-executado-nao-gera-sucumbencia-para-as-partes.aspx No mesmo sentido, o Incidente de Assunção de Competência 1/STJ (REsp 1.604.412/SC) assentou que a inércia do exequente, apurada casuisticamente, é apta a fazer incidir a prescrição, e que a prescrição consumada antes da citação do devedor pode ser reconhecida de ofício, prescindindo de prévia audiência das partes, justamente por não se cuidar de prescrição intercorrente em sentido técnico: 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...) (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018 — IAC 1/STJ) 2.4. Do cálculo do prazo e da consumação da prescrição. A mora do executado constituiu-se em 12/11/2018. A distribuição da ação, em 06/02/2019, situou-se dentro do triênio legal, mas não foi seguida, dentro de prazo razoável, de citação válida apta a conferir eficácia retroativa à interrupção (art. 240, § 1º, CPC). Ainda que se reconheça como protegida pela Súmula 106/STJ toda a fase de tentativas de localização do devedor e de citação promovidas entre 2019 e o deferimento do arresto executivo (16/03/2023) — período em que a exequente manteve atuação diligente, com sucessivos mandados, pesquisas de endereço e tentativas postais —, o mesmo não se pode dizer do período subsequente: entre 16/03/2023 e 07/10/2025, por reconhecimento do próprio Juízo, não houve qualquer nova tentativa de citação, tratando-se de inércia específica e imputável à parte exequente quanto à providência essencial ao prosseguimento do feito. Esse hiato de inércia, de aproximadamente dois anos e sete meses, é por si só superior ao prazo trienal de prescrição do crédito exequendo, de modo que, ausente causa interruptiva ou suspensiva válida no período, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito material, cuja pretensão executória se extinguiu no curso do processo por falta de citação válida em prazo hábil, sem que a tentativa de citação de 2026 — também frustrada — seja capaz de reabilitar pretensão já fulminada pelo decurso do prazo. 2.5. Do reconhecimento de ofício. Tratando-se de prescrição consumada antes da citação válida do devedor — e não de prescrição intercorrente em sentido técnico, hipótese em que a lei exige prévia oitiva do exequente (art. 921, § 5º, CPC) —, o reconhecimento pode ser feito de ofício, nos termos do artigo 487, parágrafo único, e do artigo 332, § 1º, do CPC, tendo a parte exequente, de todo modo, tido ampla oportunidade de manifestação sobre o andamento do feito ao longo dos mais de sete anos de tramitação, inclusive após a decisão de 07/10/2025 que já indicava expressamente a inércia quanto à citação. 2.6. Dos ônus sucumbenciais. Tratando-se de prescrição decorrente da não localização do executado e da demora em sua citação, não é cabível a imposição de ônus sucumbenciais a nenhuma das partes, por aplicação analógica do art. 921, § 5º, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de impor ônus sucumbenciais a qualquer das partes, por aplicação analógica do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Não havendo constrição patrimonial efetiva pendente sobre bens do executado, deixo de determinar levantamentos. Havendo eventual arresto ou bloqueio remanescente, providencie a escrivania o respectivo desbloqueio. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, 21 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado