Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo vertido na inicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, RECONHEÇO E DECLARO EXTINTA A UNIÃO ESTÁVEL havida entre IRENE MARIA MOTA CARNAÚBA e ROBERTO AGRA PLÁCIDO JUNIOR, fixando o seu termo inicial em 20 de outubro de 2015 e o termo final em 6 de setembro de 2025, sob o regime da comunhão parcial de bens, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, determinando em seguida o seu arquivamento, ficando dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, em face da consensualidade das partes. Sirva-se desta como mandado para averbação, cabendo às partes providenciar o respectivo registro perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, se assim desejarem. Sem custas, ante a gratuidade da justiça que ora defiro às partes Publique-se, Registre-se, Intimem-se, por meio de seus advogados constituídos.
Inteiro teor
ADV: ANNE SHIRLEY OLIVEIRA AMARAL HERMES (OAB 17632/AL), ADV: JESSICA HIND RIBEIRO COSTA (OAB 37907/BA) - Processo 0744717-17.2026.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Irene Maria Mota Carnaúba - SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Homologação de Acordo, ajuizada por Irene Maria Mota Carnaúba e Roberto Agra Plácido Junior. Alegam os requerentes, em síntese, que mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, no período compreendido entre 20 de outubro de 2015 e 6 de setembro de 2025, sob o regime da comunhão parcial de bens. Informam, outrossim, a inexistência de filhos em comum. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pleito comporta homologação imediata. A inteligência do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, em simetria com o artigo 1.723 do Código Civil, confere proteção jurídica à união estável como entidade familiar, bastando a comprovação dos requisitos de estabilidade, publicidade e o intuito de constituir família, elementos estes expressamente declarados e ratificados pelas partes nesta via consensual. No tocante à manifestação de vontade, verifica-se que os requerentes são maiores, capazes e deliberaram de forma livre e consciente. Impera, no caso, o princípio da autonomia da vontade e da intervenção mínima do Estado no direito de família. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, eleva a autocomposição a patamar de norma fundamental do processo civil, devendo ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário, sobretudo nas relações de alta carga afetiva, como as que circundam o Direito das Famílias. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo vertido na inicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, RECONHEÇO E DECLARO EXTINTA A UNIÃO ESTÁVEL havida entre IRENE MARIA MOTA CARNAÚBA e ROBERTO AGRA PLÁCIDO JUNIOR, fixando o seu termo inicial em 20 de outubro de 2015 e o termo final em 6 de setembro de 2025, sob o regime da comunhão parcial de bens, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, determinando em seguida o seu arquivamento, ficando dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, em face da consensualidade das partes. Sirva-se desta como mandado para averbação, cabendo às partes providenciar o respectivo registro perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, se assim desejarem. Sem custas, ante a gratuidade da justiça que ora defiro às partes Publique-se, Registre-se, Intimem-se, por meio de seus advogados constituídos. Maceió/AL, 03 de setembro de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito