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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0656269-58.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0656269-58.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) declarar a abusividade da cláusula de juros remuneratórios estipulada no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 050200174803 (mov. 1.6 e mov. 11.3), determinando sua readequação e limitação às taxas médias praticadas pelo mercado financeiro e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigentes na época da contratação (julho de 2024), quais sejam, 5,91% ao mês e 99,16% ao ano, promovendo-se o recálculo do saldo devedor e o reajuste do valor das prestações mensais;

b) descaracterizar a mora da parte autora no período de normalidade contratual;

c) condenar a instituição financeira requerida à repetição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela consumidora a título de juros remuneratórios excedentes à referida taxa média do Bacen, admitindo-se a prévia compensação com eventual débito pendente derivado do contrato recalculado ou, verificada a liquidação do débito, a restituição do saldo credor em favor da autora, montante a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (artigo 509, § 2º, do CPC);

d) estabelecer que sobre o montante objeto de restituição incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária,a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil);

e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em prol da demandante na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação;

f) rejeitar o pedido de repetição de indébito em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Tendo em vista a sucumbência mínima da requerente quanto aos pedidos formulados (obtendo êxito no pleito revisional, na descaracterização da mora, na devolução do indébito e na condenação por danos morais, decaindo apenas no tocante à restituição na forma dobrada e à extensão do quantum indenizatório), com amparo no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais.

Fixo os honorários de sucumbência em favor do patrono da autora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório do proveito econômico advindo da repetição simples somado ao valor da indenização por danos morais), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a abusividade da cláusula de juros remuneratórios estipulada no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 050200174803 (mov. 1.6 e mov. 11.3), determinando sua readequação e limitação às taxas médias praticadas pelo mercado financeiro e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigentes na época da contratação (julho de 2024), quais sejam, 5,91% ao mês e 99,16% ao ano, promovendo-se o recálculo do saldo devedor e o reajuste do valor das prestações mensais; b) descaracterizar a mora da parte autora no período de normalidade contratual; c) condenar a instituição financeira requerida à repetição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela consumidora a título de juros remuneratórios excedentes à referida taxa média do Bacen, admitindo-se a prévia compensação com eventual débito pendente derivado do contrato recalculado ou, verificada a liquidação do débito, a restituição do saldo credor em favor da autora, montante a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (artigo 509, § 2º, do CPC); d) estabelecer que sobre o montante objeto de restituição incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária,a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil); e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em prol da demandante na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; f) rejeitar o pedido de repetição de indébito em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a sucumbência mínima da requerente quanto aos pedidos formulados (obtendo êxito no pleito revisional, na descaracterização da mora, na devolução do indébito e na condenação por danos morais, decaindo apenas no tocante à restituição na forma dobrada e à extensão do quantum indenizatório), com amparo no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários de sucumbência em favor do patrono da autora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório do proveito econômico advindo da repetição simples somado ao valor da indenização por danos morais), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.