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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000446-44.2026.8.16.0204

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0000446-44.2026.8.16.0204
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa de PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 21.162.700/0001-52 e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, determino o levantamento de eventuais penhoras, constrições e bloqueios existentes nos autos, expedindo-se, se necessário, os ofícios pertinentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-44.2026.8.16.0204 Processo: 0000446-44.2026.8.16.0204 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$3.540,36 Exequente(s): PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME Executado(s): Giovani Ducati de Souza MCLEXTINÇÃO_COND_AÇÃO - Avoquei. Torno a deliberação anterior prejudicada Decido. PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA. RECEITA BRUTA CONSOLIDADA QUE ULTRAPASSA O TETO DE EPP. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CARACTERIZADA PELO AJUIZAMENTO MACIÇO E REITERADO DE DEMANDAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE E DA NOTA TÉCNICA N. 06/2023 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJPR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 21.162.700/0001-52 Impõe-se, de ofício e em caráter prévio, a apreciação da legitimidade ativa da parte exequente para litigar perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, c/c a Lei Complementar nº 123/2006, porquanto a exequente encontra-se formalmente enquadrada, perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, como empresa de pequeno porte. Ocorre que a aferição do porte empresarial para fins de acesso ao Juizado Especial não pode ser realizada de forma isolada, devendo considerar a receita bruta consolidada do grupo econômico ao qual a parte exequente eventualmente pertença, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006 e do Enunciado nº 172 do FONAJE, segundo o qual "na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte". A propósito, verifica-se que a estrutura societária da parte exequente já foi objeto de detida análise por outros Juizados Especiais Cíveis, os quais, com base em certidões específicas emitidas pela JUCEPAR em nome dos sócios administradores, constataram a existência de vínculo societário e familiar apto a caracterizar grupo econômico, notadamente com as sociedades EXATO TRACK SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA, PONTO TRACK MONITORAMENTO LTDA, PONTO TRACK TECNOLOGIA LTDA, além de outras sociedades interligadas por sócios comuns. Nesse sentido, cita-se, a título de referência, o precedente da E. Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR proferido nos autos nº 0008329-06.2021.8.16.0014 (Rel. Juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 17.02.2025), oriundos do 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina, que confirmou sentença fundada no estudo aprofundado realizado nos autos nº 0017098-66.2022.8.16.0014 daquela mesma unidade jurisdicional. Ainda, independentemente da conclusão a que se chegue quanto à formação de grupo econômico, verifica-se dos autos e das informações extraídas dos sistemas processuais deste Estado que a parte exequente ostenta, por si só, a condição de litigante de massa, com volume expressivo e reiterado de ações de execução de título extrajudicial ajuizadas exclusivamente perante os Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do sistema como balcão de cobrança, em manifesta contrariedade aos princípios da simplicidade, informalidade e hipossuficiência que orientam a Lei nº 9.099/1995 (art. 2º). Nesta própria unidade da federação, a exequente ajuizou, na presente data, mais de 200 processos no sistema EPROC, além de aproximadamente 5.827 processos distribuídos no sistema Projudi, número muito superior ao ordinariamente ajuizado por empresas efetivamente enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte que necessitem do acesso facilitado ao Judiciário. Tal panorama vai ao encontro do quanto apontado pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, voltada ao combate ao uso predatório do Juizado Especial Cível, e confirma que a utilização maciça e sistemática do rito sumaríssimo, sem a correspondente contrapartida de custas processuais, não se coaduna com a finalidade protetiva do microempreendedor, da microempresa e da empresa de pequeno porte, mas sim com estratégia de cobrança em massa incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. Assim, seja pela caracterização de grupo econômico, seja, autonomamente, pela evidente utilização predatória do sistema dos Juizados Especiais Cíveis como instrumento de cobrança em massa, constatada nesta própria unidade jurisdicional, não há como reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente para litigar no âmbito deste Juizado. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa de PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 21.162.700/0001-52 e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, determino o levantamento de eventuais penhoras, constrições e bloqueios existentes nos autos, expedindo-se, se necessário, os ofícios pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão