Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0812308-09.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE VALERIO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por SOLANGE VALERIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. Alega a autora que ingressou no serviço público municipal em 26/02/1991, no cargo de professora, matrícula nº 67761, e que o réu deixou de implementar integralmente as disposições da Lei Municipal nº 4.468/2015, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação. Requer seu enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da legislação municipal e do piso salarial profissional nacional do magistério. A petição inicial de id 93857959 veio acompanhada de documentos. Em id 126595920, a autora emendou a inicial para especificar o pedido de enquadramento na Classe A, referência 13, com vencimento-base de R$ 4.524,33, bem como para atribuir à causa o valor de R$ 542.491,48. Posteriormente, informou ter-se aposentado em 14/03/2017 e juntou certidão de tempo de contribuição e o respectivo ato de aposentadoria. A decisão de id 176541004 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o Município apresentou contestação em id 201752730. Sustenta, em síntese, a ilegalidade e a ineficácia da Lei Municipal nº 4.468/2015, em razão da ausência de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro e de adequação às normas de responsabilidade fiscal. Alega inexistirem disponibilidade financeira e previsão orçamentária para a implementação do plano de carreira, bem como defende a inaplicabilidade do reenquadramento aos servidores inativos, por depender do atendimento de critérios funcionais individuais. Requer a improcedência dos pedidos e a produção de perícia nas contas públicas municipais. Conforme certidão de id 262723284, decorreu o prazo sem manifestação da autora em réplica. Em id 264330762, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. O réu não se manifestou em especificação de provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria exclusivamente de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC). Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Portalrazão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Analisando as alegações das partes e os elementos de prova contidos nos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Cuidam os autos da aplicação do piso nacional dos professores públicos instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 4167. Reconheceu aquela Corte a constitucionalidade de norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro. Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida lei aos professores vinculados ao Município de Barra Mansa, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa julgada formada naquela ADIN, a qual, como cediço, possui caráter erga omnes (eficácia contra todos), vinculando assim todos os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário. Da mesma forma, a questão acerca da abrangência da expressão piso salarial foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, segue julgado doE.TJRJ: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, (sec)(sec) 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aosarts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Saliente-se que a lei prevê o piso salarial para os servidores submetidos a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Caso o servidor esteja submetido à jornada diversa, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente à carga horário efetiva do servidor, a fim de que seja dada plena eficácia à lei em questão. Vale ressaltar que a Lei Municipal nº 4.468/15, a qual dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município de Barra Mansa, foi declarada constitucional pelo Órgão Especial, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000: "0040153-80.2017.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a). MARCO ANTÔNIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 4.468/2015, do Município de Barra Mansa. Diploma legal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público. Alegação de que a lei impugnada contém vícios de ordem formal e material, apontados como sendo a falta de prévio estudo de impacto financeiro, a geração de aumento de despesa incompatível com plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e violação ao princípio da isonomia. Vícios não constatados. No que se refere ao prévio estudo de impacto financeiro, a invocação de dispositivos, requisitos e percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal reputada violada, demonstra que a matéria debatidasitua-seem campo infraconstitucional. Controle abstrato de normas que tem como parâmetro básico a própria Constituição, de forma frontal e imediata, e não um diploma infraconstitucional, de forma indireta e reflexa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido. Quanto à prévia dotação orçamentária, embora a Constituição Estadual de fato o exija, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado que a sua inobservância não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas e tão somente a sua não aplicação no respectivo ano - tornando-a ineficaz - até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Norma editada para o fim de instituir plano de carreira, em conformidade com a disposição do artigo 206, V da Constituição Federal, visando garantir direitos constitucionais de determinada categoria profissional. Improcedência da representação" Assim, a referida lei municipal é válida e deve ser aplicada, afastando-se o argumento alegado pelo réu de ausência de estudo de impacto financeiro. Quanto à alegação de nulidade da Portaria nº 067/2022 do MEC, a mesma deve ser afastada, tendo em vista que o piso salarial já era contemplado na Lei nº 11.738/2008, que também ampara a edição de portarias interministeriais pelo Ministério da Educação para dispor sobre a atualização desse piso. Registre-se que o documento deid133406238demonstraque a parte autora é aposentada e foi investida sob o regime estatutário em26/02/1991, não se aplicando o art. 19 do ADCT nem o Tema 1.157 do STF. O artigo 35 da lei municipal assegurou aos servidores aposentados sob o regime da paridade o enquadramento no Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do ensino público do Município de Barra Mansa, in verbis: "Art. 35. Ficam garantidos a todos os servidores que aposentaram ou vierem a aposentar sobre os princípios da paridade todos os direitos previstos nesta Lei, devendo ser observada as legislações previdenciárias vigentes." No que se refere às horas de atividade extraclasse, a questão foi analisada pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no Incidente de Assunção de Competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000, no qual foi estabelecida a seguinte tese: "Cada Município, na aplicação do percentual de horas extraclasse estabelecido pela Lei Federal 11.738/08, bem como para pagamento das verbas em atraso, deve levar em consideração a carga horária estabelecida, em lei específica, para o cargo ocupado, sem aumento da carga integral." Quanto à carga horária, os documentos juntados aos autos indicam que a jornada da autora é de22 horas semanais,fato não impugnado, sendo inferior às 40 horas previstas na Lei Federal 11.738/2008. Assim, merece acolhida a pretensão da autora, professora aposentada da rede pública municipal com direito à paridade, ao reconhecimento do enquadramento funcional, com a consequente revisão de seus proventos e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Com relação às diferenças pretéritas, quando do julgamento dos Embargos de Declaração na referida ADIN, estabeleceu-se que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data de julgamento da referida ação direta. Assim, somente são sindicáveis as diferenças decorrentes das remunerações e proventos vencidos a partir desse marco. Isso posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e CONDENO O MUNICÍPIO DE BARRA MANSA A: I) UTILIZAR O PISO SALARIAL ESTABELECIDO NA LEI Nº 11.738/2008 E SEUS POSTERIORES REAJUSTES COMO VALOR MÍNIMO DO VENCIMENTO BÁSICO DA PARTE AUTORA, PROPORCIONALMENTE À SUA CARGA HORÁRIA, AO QUAL SERÃO SOMADAS AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS AOS QUAIS ELA JÁ FAÇA JUS, RESPEITADA A ATUAL FORMA DE PAGAMENTO DE TAIS GRATIFICAÇÕES. II) PROCEDER ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, adequando seu vencimento base, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da parte requerente, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as classes e 5%(cinco por cento) entre os níveis, a partir da referência da parte autora, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, devendo ser observada a vedação da percepção do adicional especial e do abono salarial ao profissional que tenha atingido a Classe C de sua respectiva tabela de vencimento, conforme inciso II do art. 14 da lei 4.468/2015; III) PAGAR AS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DESDE 27.04.2011, apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas ao quinquênio anterior a propositura da ação (prescrição quinquenal), além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item supra, montante esse a ser acrescido, de juros de mora, contados a partir da citação, que devem ser calculados conforme os parâmetros da Emenda Constitucional nº 113/2021 (aplicação, uma única vez, até o pagamento efetivo, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente). Correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento de cada parcela, utilizando o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se os parâmetros fixados pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 85, (sec) 4.º, II, do CPC, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, considerando o caráter ilíquido da condenação, bem como ao pagamento da Taxa Judiciária, nos termos da Súmula nº 145 do TJRJ, deixando de condená-lo nas custas processuais em razão da isenção legal (art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99). Causa sujeita à remessa necessária. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJRJ. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o devedor para o recolhimento da taxa judiciária. Não sendo deflagrado o cumprimento de sentença no prazo de 6 meses, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. BARRA MANSA, 14 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular