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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0759444-49.2024.8.02.0001

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0759444-49.2024.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, sem mais delongas, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Por fim, condeno o(a) Autor(a) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensada sua exigibilidade por haver sido deferida a gratuidade da justiça (art. 98, do Diploma Processual Civil). No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), ADV: ELZA MARINHO DE MELO LIMA (OAB 3227/AL), ADV: ELZA MARINHO DE MELO LIMA (OAB 3227/AL) - Processo 0759444-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: Joseane Conceição de Souza - Hamilton Santos de Brito - RÉU: Cesmac - Centro de Saúde Sociedade Empresarial - Erika R. Alves Prado - POSTO ISSO, sem mais delongas, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Por fim, condeno o(a) Autor(a) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensada sua exigibilidade por haver sido deferida a gratuidade da justiça (art. 98, do Diploma Processual Civil). No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.