Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012225-04.2025.8.08.0030 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 5012225-04.2025.8.08.0030 AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Nome: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 2290, - de 2190 ao fim - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 AUTOR DO FATO: MARIA APARECIDA GOMES SOUZA Nome: MARIA APARECIDA GOMES SOUZA Endereço: RUA WILSON MONTOVANELLI, 1157, PLANALTO, LINHARES - ES - CEP: 29906-410 SENTENÇA/MANDADO O MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de LINHARES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais a fim de intimar a(s) parte(s) acima descrita(s), de todos os termos da sentença abaixo. SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de MARIA APARECIDA GOMES SOUZA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça, previstos no artigo 129, caput, e no artigo 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Segundo a denúncia (ID 79528153), no dia 05 de maio de 2025, por volta das 18h00min, na Avenida Augusto Calmon, nº 1066, Centro, Linhares/ES, a denunciada, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal e ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Nágila Gonçalves Ferreira. Consta da exordial acusatória que a ré ameaçou a vítima de morte e que mandaria sequestrá-la; ato contínuo, dirigiu-se até o Supermercado Grassi, onde a ofendida encontrava-se, passando a agredi-la fisicamente com chutes, fazendo com que colidisse contra uma pilastra e sofresse lesões na cabeça. A denúncia foi recebida durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 24 de fevereiro de 2026 (ID 91219034). Na ocasião, foi ouvida a vítima Nágila Gonçalves Ferreira e procedeu-se ao interrogatório da acusada Maria Aparecida Gomes Souza. Em alegações finais sob a forma de memoriais (ID 93635558), o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal para condenar a acusada nas sanções do artigo 129, caput, e do artigo 147, caput, ambos do Código Penal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelas declarações da vítima, pelas mídias das câmeras de segurança e pelo laudo pericial, reiterando o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP). A defesa da ré ofertou alegações finais por memoriais (ID 95465192), requerendo a absolvição em relação ao crime de ameaça com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando atipicidade por ausência de dolo específico em virtude de contexto de discussão acalorada e animosidade recíproca; quanto ao delito de lesão corporal, pugnou pela absolvição com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, arguindo a excludente de ilicitude da legítima defesa prevista no artigo 25 do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição da lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º, do CP) em seu patamar máximo. É o breve relatório. Decido. As materialidades dos crimes de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do Código Penal) e de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) restaram cabalmente demonstradas pelo Boletim Unificado nº 57970619 e Termo Circunstanciado de nº 0057970619.25.08.0002.50.106 (ID 77904970), pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº L 1004/2025 (fl. 19 do ID 77904970), que atestou ofensa à integridade corporal decorrente de ação contundente, consistente em ferida cortocontusa suturada em região occipital esquerda da cabeça, pelo registro em vídeo das câmeras do circuito interno do estabelecimento comercial (ID 78690604 e ID 91221229), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial (ID 91219034). A autoria delitiva é igualmente induvidosa e recai sobre a pessoa da ré MARIA APARECIDA GOMES SOUZA. Ouvida sob o crivo do contraditório (ID 91219034), a vítima Nágila Gonçalves Ferreira confirmou integralmente a dinâmica fática narrada na denúncia, esclarecendo que realizava compras no Supermercado Grassi na companhia de sua mãe e de sua filha de 5 anos quando a ré ao avistá-la e proferiu intimidações verbais, chamando-a de "vagabunda" e afirmando que iria pegá-la do lado de fora do estabelecimento. Relatou ainda, que logo após tentar avisar aos funcionários e seguranças do local, a denunciada retornou de forma repentina e desferiu chutes e golpes contra si, fazendo com que batesse fortemente a cabeça contra uma pilastra, vindo a cair ao solo desorientada e sangrando, necessitando de socorro médico de urgência e recebendo quatro pontos cirúrgicos no hospital. Interrogada em juízo (ID 91219034), a acusada MARIA APARECIDA GOMES SOUZA alegou ter agido em legítima defesa, sustentando que teria sido provocada verbalmente e que apenas reagiu para segurar a bolsa lançada pela ofendida, o que teria ocasionado um desequilíbrio e queda acidental. Contudo, a versão deduzida pela ré restou desmentida pelas imagens do sistema de videomonitoramento do Supermercado Grassi (ID 78690604 e ID 91221229). Com efeito, a gravação audiovisual exibida na audiência revela com clareza que a vítima encontrava-se parada e de costas, manuseando tranquilamente seu telefone celular, momento em que a ré se deslocou deliberadamente em direção à ofendida para iniciar o ataque físico violento. Assim, afasta-se peremptoriamente a tese de legítima defesa (artigos 23, inciso II, e 25 do Código Penal), porquanto inexistiu qualquer agressão injusta, atual ou iminente, praticada pela ofendida a justificar a investida física agressiva e desmedida da ré. De igual sorte, inviável o acolhimento do pleito subsidiário de reconhecimento do privilégio previsto no artigo 129, § 4º, do Código Penal. Não há elementos probatórios hábeis a evidenciar que a ré agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima no momento do confronto físico; ao revés, as filmagens atestam conduta deliberada, agressiva e desproporcional. No que tange ao crime de ameaça, a tese de atipicidade por ausência de dolo específico não merece acolhimento, isso porque o delito capitulado no artigo 147 do Código Penal é de natureza formal e consuma-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento do destinatário com potencial de lhe impingir temor e abalar sua tranquilidade psíquica. No caso em tela, as intimidações reiteradas e diretas proferidas pela denunciada no recinto comercial, afirmando categoricamente que iria pegá-la no lado externo, somadas à imediata concretização da violência física, revelaram seriedade e idoneidade inequívocas, tanto que a vítima procurou amparo dos seguranças do local antes de ser atingida. Portanto, as condutas praticadas pela ré são formalmente e materialmente típicas, antijurídicas e culpáveis, sendo a condenação medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARIA APARECIDA GOMES SOUZA como incursa nas sanções do artigo 129, caput, e do artigo 147, caput, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA: PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (artigo 129, caput , do Código Penal): 1) Pena-Base: atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie delitiva; Antecedentes: a ré não ostenta condenações penais definitivas aptas a exasperar a pena nesta fase (certidão de ID 78096505); Conduta Social: desfavorável, haja vista que a ré responde a outros procedimentos criminais em andamento na comarca (autos nº 5009695-27.2025.8.08.0030 e nº 5009592-20.2025.8.08.0030, conforme certidão de ID 78096505), o que evidencia sua reiterada inserção em conflitos jurisdicionalizados e desapego às normas de convivência social; Personalidade: sem elementos seguros nos autos para aferição específica; Motivos do crime: desfavoráveis, porquanto a agressão decorreu de ciúmes desmedidos e intolerância em relação ao relacionamento pretérito da ofendida com terceira pessoa; Circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto a infração foi perpetrada em estabelecimento comercial aberto ao público, na presença da genitora da vítima e de sua filha de tenra idade (05 anos), reduzindo as possibilidades de reação defensiva e expondo terceiros a risco; Consequências do crime: desfavoráveis, porquanto, visto que além das lesões físicas que resultaram em pontos cirúrgicos, a gravidade do episódio e o fundado receio gerado provocaram abalo concreto na rotina da ofendida, que declarou expressamente em juízo ter mudado de residência por temor da acusada, fato que reflete desdobramento grave e desborda do resultado típico; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do ataque físico. Diante da valoração negativa da conduta social, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) meses de detenção. 2) Pena Provisória: ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 06 (seis) meses de detenção. 3) Pena Definitiva: inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção. PARA O CRIME DE AMEAÇA (artigo 147, caput, do Código Penal): 1) Pena-Base: atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: a ré não ostenta condenações definitivas desfavoráveis (ID 78096505); Conduta Social: desfavorável, haja vista que a ré responde a procedimentos criminais em andamento nesta comarca (certidão de ID 78096505), revelando postura conflituosa na comunidade; Personalidade: sem dados técnicos para valoração autônoma; Motivos do crime: desfavoráveis, pautados em ciúmes injustificados e sentimento de perseguição infundada; Circunstâncias do crime: desfavoráveis, haja vista que as intimidações foram desferidas no ambiente de trabalho e compras, diante de familiares da ofendida, incluindo criança menor; Consequências do crime: desfavoráveis, porquanto o fundado temor infundido pelas ameaças reiteradas provocou abalo concreto na rotina da ofendida, que declarou expressamente em juízo ter mudado de residência por medo da acusada, desdobramento grave que ultrapassa os efeitos ordinários do tipo penal; Comportamento da vítima: em nada concorreu para a prática da infração. Diante da valoração negativa da conduta social, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2) Pena Provisória: inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3) Pena Definitiva: ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno a reprimenda DEFINITIVA em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL: Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, procedo à soma das penas privativas de liberdade cominadas, tornando a pena unificada DEFINITIVA em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO: Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Resta INVIÁVEL a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, haja vista que os delitos foram cometidos com o emprego de violência real e grave ameaça contra a pessoa, circunstância que obsta expressamente a concessão da benesse, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, DEIXO DE CONCEDER A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (sursis penal), nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, porquanto as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram desfavoravelmente valoradas nesta sentença. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acolhendo o pedido expressamente deduzido pelo Ministério Público na denúncia (ID 79528153) e reiterado em alegações finais (ID 93635558), o que garantiu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima Nágila Gonçalves Ferreira, a título de reparação mínima pelos danos morais e físicos decorrentes das infrações perpetradas. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: 1) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da Ré, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) Lance-se o nome da condenada no rol de culpados; 3) Oficie-se ao órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; 4) Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA encaminhando-se para a VARA DE EXECUÇÃO PENAL COMPETENTE, objetivando o cumprimento da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da ciência da sentença. LINHARES-ES, na data da assinatura eletrônica WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito