Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Iran de Lima Barbosa e Lucimar Alexandre Silva Barbosa em face de José Divanildo Soares de Macedo, Janaína Tenório Souza Macedo e Ministério Profético Peniel Casa de Adoração. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais em aberto e de honorários advocatícios em favor da patrona da corré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil), sem honorários em favor dos corréus revéis, que não constituíram advogado. DETERMINO, ainda à serventia que retifique o cadastro de partes, para que a corré passe a constar como Ministério Profético Peniel Casa de Adoração, CNPJ n.º 15.521.559/0001-34, com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, n.º 935, Serraria, Maceió/AL, em lugar de Igreja Batista Nova Peniel Congregação Batista missionária, e para que se inclua no polo passivo Janaína Tenório Souza Macedo, cuja revelia foi decretada à f. 100. Publicações e intimações via DJEN.
Inteiro teor
ADV: WESLE SANTIAGO NASCIMENTO (OAB 14890/AL), ADV: WESLE SANTIAGO NASCIMENTO (OAB 14890/AL), ADV: CRISTIANE VIEIRA RABELO (OAB 18860/AL) - Processo 0701030-58.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - LITSATIVO: José Iran de Lima Barbosa - Lucimar Alexandre Silva Barbosa - LITSPASSIV: Igreja Batista Nova Peniel - Congregação Batista missionária - Quanto à gratuidade da justiça requerida pelos autores na alínea "a" de f. 7, INDEFIRO porquanto foi realizado o recolhimento das custas, o que se opõe ao pedido de gratuidade de justiça, que pressupõe ausência de condições para arcar com os custos da demanda. De igual modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Igreja Peniel, porquanto não demonstrada a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Iran de Lima Barbosa e Lucimar Alexandre Silva Barbosa em face de José Divanildo Soares de Macedo, Janaína Tenório Souza Macedo e Ministério Profético Peniel Casa de Adoração. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais em aberto e de honorários advocatícios em favor da patrona da corré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil), sem honorários em favor dos corréus revéis, que não constituíram advogado. DETERMINO, ainda à serventia que retifique o cadastro de partes, para que a corré passe a constar como Ministério Profético Peniel Casa de Adoração, CNPJ n.º 15.521.559/0001-34, com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, n.º 935, Serraria, Maceió/AL, em lugar de Igreja Batista Nova Peniel Congregação Batista missionária, e para que se inclua no polo passivo Janaína Tenório Souza Macedo, cuja revelia foi decretada à f. 100. Publicações e intimações via DJEN.