Ementa
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, com a resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção ocorre sem ônus para as partes, ficando afastada a condenação do Exequente ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios Determino o levantamento de todas e quaisquer restrições e penhoras porventura ainda ativas nos autos. Oficie-se, se necessário. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008911-84.2017.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LINK MONITORAMENTO LTDA em face de LUSOX MONITORAMENTO E RASTREAMENTO LTDA e LUCIANO SOVERAL, devidamente qualificados. A pretensão executória fundamenta-se no "Instrumento Particular de Contrato de Franquia Empresarial", visando ao recebimento de taxas contínuas inadimplidas. Recebida a petição inicial em abril de 2017, foi determinada a citação dos Executados para pagamento do débito (mov. 17.1). Após tentativas negativas, os Executados foram considerados citados em setembro de 2017, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos (mov. 98.0). Nos anos subsequentes, a parte Exequente requereu, por diversas vezes, a realização de buscas de ativos financeiros e de bens por meio dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Tais diligências, contudo, mostraram-se ineficazes para a satisfação do crédito, não resultando na localização de patrimônio penhorável suficiente. Diante da ausência de bens, o processo foi suspenso em 01 de março de 2023 (mov. 274.0) e, posteriormente, remetido ao arquivo provisório em 02 de junho de 2025 (mov. 278.1). Em 04 de junho de 2025 (mov. 280.1), a parte Exequente requereu o desarquivamento do feito e a aplicação de medidas executivas atípicas, sob a alegação de ocultação de patrimônio. Instada a se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 307.1), a parte Exequente apresentou manifestação no mov. 312.1, sustentando, em síntese, sua inocorrência. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida por este Juízo consiste em verificar se, no curso desta execução, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão executória, matéria que, por ser de ordem pública, pode ser conhecida de ofício. A análise perpassa a aplicação de tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, definição do prazo prescricional aplicável ao título executado e exame da efetividade das diligências promovidas pela parte Exequente. A disciplina da prescrição intercorrente foi objeto de uniformização pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC Tema 1). A decisão proferida nesse precedente é de observância obrigatória e estabeleceu o seguinte roteiro: Tese 1.1: Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Tese 1.2: O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. Tese 1.4: O contraditório deve ser respeitado, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso concreto, o prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 150 do E. STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." O marco inicial para a contagem do prazo de suspensão de um ano ocorreu em 08 de novembro de 2017 (mov. 97.0), data em que a parte Exequente tomou ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis após a primeira tentativa frustrada de bloqueio via sistema (mov. 94.1). Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano findou-se em 08 de novembro de 2018. Consequentemente, o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos começou a fluir automaticamente no dia seguinte, 09 de novembro de 2018. As diversas petições do Exequente requerendo a reiteração de diligências que já se haviam mostrado ineficazes não têm o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Conforme consolidado na jurisprudência, meros pedidos de repetição de buscas, sem novos elementos indicativos de alteração patrimonial, não constituem causa interruptiva por não serem diligências úteis à satisfação do crédito. Desta forma, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciado em 09/11/2018, consumou-se em 09 de novembro de 2023. Durante este interregno, não houve a efetiva localização de bens penhoráveis. Apenas em junho de 2025 (mov. 280.1) a parte Exequente apresentou fato novo, momento em que a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição. Conclui-se, portanto, pela ocorrência da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, com a resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção ocorre sem ônus para as partes, ficando afastada a condenação do Exequente ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios Determino o levantamento de todas e quaisquer restrições e penhoras porventura ainda ativas nos autos. Oficie-se, se necessário. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.