Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Autorização Judicial 0824369-04.2025.8.19.0209

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0824369-04.2025.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas na forma da lei. Sem honorários pois não houve contraditório. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0824369-04.2025.8.19.0209 Classe:AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de feito que tinha por objeto exclusivo osuprimento judicial de autorização para realização de viagem. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, diante daperda superveniente do interesse processual, vez que já houve expediçãp de alvará de autorização de viagem. É o relatório. Decido. Defiro JG à parte autora. Considerando que a pretensão deduzida nos autos se limitava ao suprimento judicial da autorização necessária para a realização da viagem, verifica-se que, no curso do processo,sobreveio a perda do objeto da demanda, não subsistindo interesse processual na continuidade do feito. Com efeito, ausente utilidade ou necessidade na prestação jurisdicional, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas na forma da lei. Sem honorários pois não houve contraditório. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular