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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0006225-42.2025.8.16.0033

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0006225-42.2025.8.16.0033
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alegou ter identificado diversos descontos vinculados a contratos aos quais não anuiu, bem como refinanciamentos não autorizados. Sustentou, ainda, que o único valor disponibilizado foi transferido a terceiro desconhecido. Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição do indébito em dobro e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela liminar anteriormente deferida para declarar a nulidade dos contratos, condenar à restituição do indébito em dobro e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00. I.3. A parte requerida interpôs recurso inominado, visando à reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Requereu, ainda, a autorização para compensação de valores e a redução do quantum indenizatório fixado. II. Questões em discussão II.1. A regularidade das contratações; II.2. A repetição do indébito em dobro; II.3. A ocorrência de dano moral indenizável; II.4. A possibilidade de compensação de valores. III. Razões de decidir: III.1. No que tange à regularidade das contratações, extrai-se da sentença, que se mantém por seus próprios fundamentos: “Cinge a controvérsia a verificar se houve, de fato, a contratação, perante o banco réu, dos empréstimos consignados sob os números 1524737850, 1524737848 e 1518917547, em nome do autor, bem como se são devidas a inexigibilidade do débito, a repetição de indébito, a indenização por danos morais e a quantia de R$ 1.715,24 que teria sido desviada em favor de terceiro. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Contudo, no caso concreto, exigir do autor a comprovação de que não contratou o empréstimo significaria impor-lhe o ônus de produzir prova negativa, o que se mostra impossível do ponto de vista jurídico e fático. Assim, compete ao réu comprovar a validade da contratação, demonstrando de forma inequívoca que houve manifestação de vontade do autor. Entretanto, o banco réu não trouxe aos autos um único documento válido que pudesse demonstrar a existência de uma relação jurídica e econômica com o reclamante, seja ela no formato físico ou digital que pudesse dar qualquer tipo de lastro a sua peça de defesa. Assim, diante do conjunto probatório é possível afirmar que a inexistência de contratação regular feita pelo requerente, o que atrai a responsabilidade da parte ré para os termos do artigo 14 do CDC. Dessa forma, resta evidente que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não havendo demonstração de que o autor tenha celebrado o contrato em discussão. (...) Portanto, deve ser declarada a inexistência da contratação e o requerido deverá devolver ao autor os valores descontados mensalmente de sua aposentadoria.” III.2. No tocante à repetição do indébito em dobro, a decisão deve ser mantida, nos termos da fundamentação a seguir transcrita: “O STJ pacificou o entendimento de que a referida dobra independe do elemento volitivo do fornecedor. Nesse sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp nº 676.608). Assim, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo sujeita-se: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30/03 /2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30/03/2021 (STJ - EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS). Portanto, de acordo com a modulação dos efeitos do novo posicionamento do EREsp 1.413.542/RS, o entendimento alcança os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.” III.3. Quanto ao valor indenizatório, verifica-se que a parte autora percebia benefício previdenciário de R$ 1.560,18 (movs. 1.11 e 1.15), sobre o qual incidiam descontos indevidos mensais de R$ 213,84, R$ 83,31 e R$ 33,95, circunstância que comprometeu significativamente sua subsistência e ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano. Todavia, embora o juízo singular tenha fixado a indenização por danos morais em R$ 7.500,00, mostra-se mais adequada a redução do montante para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III.4. Quanto ao pedido de compensação de valores, verifica-se que a parte requerida apresentou, apenas em sede recursal, “print” de suposto comprovante de transferência bancária em favor da parte autora, sem, contudo, demonstrar de forma idônea o efetivo recebimento dos valores. Ademais, os extratos bancários acostados (movs. 1.11/1.14) não evidenciam a entrada das quantias indicadas. Assim, diante da ausência de prova robusta do pagamento e da impugnação expressa da parte autora, mostra-se incabível a compensação pretendida, inexistindo enriquecimento indevido a ser afastado. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005097-32.2025.8.16.0018 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.04.2026 e 0007390-65.2025.8.16.0182 - Rel.: JUÍZA LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 29.09.2025.