Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0013091-66.2015.8.16.0017

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0013091-66.2015.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Processo: 0013091-66.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.955,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALINE QUINTINO SILVA S.Q.S TRANSPORTES LTDA – ME SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte exequente noticiou o pagamento do débito. Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação A notícia sobre o cumprimento da obrigação é motivo suficiente para a extinção do processo. 3. Dispositivo Em razão da satisfação do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, firme no princípio da causalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Inteiro teor

Processo: 0013091-66.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.955,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALINE QUINTINO SILVA S.Q.S TRANSPORTES LTDA – ME SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte exequente noticiou o pagamento do débito. Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação A notícia sobre o cumprimento da obrigação é motivo suficiente para a extinção do processo. 3. Dispositivo Em razão da satisfação do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, firme no princípio da causalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expeça-se alvará de eventual pagamento ao credor. Preclusa, levante-se os atos de constrição. Oportunamente, arquive-se. Maringá, 13 de julho de 2026. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito