Inteiro teor
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SONIA DA SILVA CORREIA, ROGERIO CORREIA DA SILVA e EDSON CORREIA DA SILVA em face de SAFFE ASSIST ADMINISTRAÇÃO DE CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. Narram os autores serem filhos de FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES e MARIA QUEIROZ CORREA RODRIGUES, ambos beneficiários de serviço de assistência funerária familiar contratado perante a ré, mediante pagamento mensal de R$ 115,92. Sustentam que, por ocasião do falecimento de FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES, ocorrido, segundo a inicial, em 27 de fevereiro de 2021, houve negativa de prestação da assistência funerária, sob o fundamento de inadimplemento da mensalidade vencida naquele mês. Alegam que não teria sido oportunizada a regularização do débito e que tampouco houve prévia notificação acerca da inadimplência. Afirmam ter desembolsado R$ 800,00 para a realização do sepultamento. Acrescentam que, posteriormente, sua genitora, MARIA QUEIROZ CORREA RODRIGUES, faleceu em 12 de outubro de 2022, ocasião em que teriam sido compelidos a pagar R$ 600,00 para a realização do sepultamento, embora estivesse vigente o serviço de assistência funerária. A partir desses fatos, imputam à ré falha na prestação do serviço e requerem o ressarcimento de danos materiais no montante total de R$ 1.400,00, além de indenização por danos morais no valor indicado na inicial. Requereram, ainda, gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. A petição inicial, Id 39062579, foi instruída, dentre outros documentos, com documentos pessoais dos autores, comprovantes de residência, procurações, documentos relacionados à contratação da assistência funerária, documento indicado como comprovante de pagamento, documentos referentes aos falecimentos e anexos relativos à relação contratual, constantes dos Ids 39063759, 39063761, 39063762, 39063765, 39063766, 39063767, 39063768, 39063769, 39063770, 39063772, 39063773, 39063775, 39063776 e 39063778. Por decisão de Id 42880102, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré, deixando-se de designar audiência de conciliação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no Id 59563775. Sustenta, em síntese, que o contrato não prevê o cancelamento imediato em razão do atraso de mensalidade, mas a suspensão dos direitos de atendimento e cobertura durante a inadimplência, com acréscimo de carência correspondente ao período de atraso. Aduz que a própria inicial reconhece a existência de inadimplemento no primeiro evento e que os autores não juntaram comprovante de pagamento capaz de demonstrar a adimplência na ocasião. Quanto ao falecimento de FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES, afirma que a tela de seu sistema demonstra pagamento em 10/01/2021 e novo pagamento somente em 03/03/2021, razão pela qual, na ocasião do óbito, a cobertura estava suspensa na forma prevista contratualmente. Em relação ao falecimento de MARIA QUEIROZ CORREA RODRIGUES, a ré sustenta situação diversa: afirma que houve efetiva prestação da assistência funerária, no limite contratual de R$ 5.000,00, juntando declaração nesse sentido. Defende, assim, inexistir qualquer inadimplemento contratual ou falha na prestação dos serviços. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. A contestação veio acompanhada, entre outros documentos, da tela de pagamentos de Id 59563782, da declaração de cobertura prestada referente a MARIA QUEIROZ CORREA RODRIGUES, Id 59563783, do contrato de adesão e condições do plano, Ids 59563784 e 59563785, além dos documentos societários e de representação da ré. Em réplica, Id 106117307, os autores reiteraram a ocorrência de falha na prestação do serviço. Sustentaram que, quanto ao primeiro falecimento, existiria cobertura em razão dos pagamentos realizados em 10/01/2021 e 03/03/2021 e invocaram a ausência de comunicação prévia da mora. Em relação ao segundo falecimento, argumentaram que a ré não teria apresentado integralmente as telas referentes aos pagamentos. Reiteraram os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, conforme Ids 150070282 e 155397589. Nesta última manifestação, a ré reiterou expressamente a prova documental de Id 59563782 quanto à suspensão da cobertura no primeiro falecimento e a declaração de Id 59563783 quanto à prestação do serviço no segundo evento. No Id 223949880, foi reconhecido que o feito se encontrava maduro para julgamento, determinação posteriormente ratificada pelo despacho de Id 256621051. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e, após expressa intimação, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir. O acervo existente é suficiente para o exame da regularidade da conduta contratual atribuída à ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois os serviços de assistência funerária foram fornecidos no mercado mediante remuneração, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, contudo, não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a conduta imputada ao fornecedor e o prejuízo alegado. A objetivação da responsabilidade afasta a necessidade de investigação da culpa, mas não transforma o fornecedor em garantidor universal de todo prejuízo experimentado pelo consumidor. A controvérsia central consiste, portanto, em verificar se a ré deixou de cumprir obrigação assumida no contrato de assistência funerária nos dois falecimentos indicados na inicial. A prova documental não confirma a tese autoral. Quanto ao primeiro evento, a própria petição inicial reconhece que havia mensalidade em atraso quando solicitada a assistência funerária. A divergência reside nas consequências desse inadimplemento. As condições contratuais constantes dos autos estabelecem expressamente que é responsabilidade do titular manter as mensalidades em dia e que os direitos de atendimento e cobertura ficam suspensos durante a inadimplência, sendo acrescido ao plano período de carência equivalente ao tempo de atraso. Também está previsto que o pagamento posterior das prestações vencidas não produz cobertura retroativa para o período em que o contrato esteve suspenso. Não se verifica, portanto, que a ré tenha promovido o imediato cancelamento do vínculo em razão de uma única mensalidade em atraso, como sugere a narrativa inicial. O que se extrai dos documentos é a suspensão temporária da cobertura enquanto perdurasse a situação contratualmente prevista. Mais relevante, no caso concreto, é que os autores não produziram prova de que o contrato estivesse adimplido na ocasião do primeiro falecimento. O documento juntado na inicial sob o Id 39063773, embora indicado como comprovante de pagamento, não demonstra a quitação da mensalidade correspondente ao período controvertido. A ré, por sua vez, apresentou a tela de pagamentos de Id 59563782, da qual consta pagamento em 10/01/2021 e pagamento subsequente somente em 03/03/2021. A réplica não veio acompanhada de recibo, extrato bancário ou outro documento apto a demonstrar pagamento diverso ou a infirmar objetivamente os registros apresentados pela ré. Ao contrário, a argumentação dos próprios autores parte da existência de intervalo entre os pagamentos e pretende atribuir ao pagamento posterior o efeito de restabelecer retroativamente a cobertura. Essa conclusão não encontra respaldo no contrato. A invocação, em réplica, da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça tampouco altera o resultado do julgamento. A pretensão deduzida não se funda na resolução definitiva de contrato de seguro por ausência de pagamento do prêmio, mas na alegada irregularidade da negativa pontual de assistência funerária durante período em que, segundo a documentação produzida, havia inadimplemento e consequente suspensão da cobertura nos termos expressamente previstos na avença. Além disso, o instrumento juntado aos autos identifica a contratação como serviço de assistência funeral e disciplina especificamente os efeitos do atraso. Não se está, assim, diante de hipótese em que a fornecedora tenha recebido regularmente a contraprestação exigível e, apesar disso, recusado o serviço contratado. A prova disponível revela situação distinta: quando solicitado o atendimento relativo ao primeiro falecimento, incidia a disciplina contratual decorrente do inadimplemento. Também não procede a alegação referente ao falecimento de MARIA QUEIROZ CORREA RODRIGUES. Nesse segundo evento, a ré não sustenta suspensão da cobertura. Ao contrário, reconhece que o contrato estava apto à utilização e comprova ter prestado a assistência funerária. A declaração de Id 59563783 registra atendimento em 12 de outubro de 2022, sob protocolo 2068853, em razão do falecimento de MARIA QUEIROZ CORREA RODRIGUES, com prestação da assistência no valor de R$ 5.000,00, correspondente ao limite monetário contratado. A informação é compatível com as condições contratuais juntadas nos Ids 59563784 e 59563785, que delimitam a assistência funeral ao montante de R$ 5.000,00. Embora a inicial afirme que os autores tiveram de desembolsar R$ 600,00 nesse segundo sepultamento, não foi demonstrado que essa despesa correspondesse a serviço abrangido pelo contrato e que devesse ser suportado pela ré para além do limite de R$ 5.000,00 já empregado na assistência funerária. A existência de despesa adicional, por si só, não autoriza concluir pelo inadimplemento do fornecedor quando o contrato estabelece limite de cobertura e há prova de que a assistência foi efetivamente prestada até esse limite. O conjunto probatório, portanto, conduz à conclusão de que não houve descumprimento contratual pela ré. A própria réplica é confusa e não nega objetivamente o recebimento. Resta examinar o pedido formulado pela ré de condenação dos autores por litigância de má-fé. A improcedência da demanda não conduz, por si só, ao reconhecimento da má-fé processual. As hipóteses previstas no art. 80 do CPC exigem demonstração concreta de comportamento processual desleal. Embora a defesa sustente que a inicial omitiu a prestação da assistência no segundo falecimento, o acervo não permite concluir, com a segurança necessária à imposição da sanção, que os autores tenham deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para objetivo ilegal. A formulação de pretensão que, após o contraditório e o exame da prova, revela-se destituída de fundamento suficiente não se confunde automaticamente com litigância de má-fé. O pedido sancionatório, portanto, deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida no Id 42880102, observado o disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.