Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para decretar o divórcio deCarlos Henrique Lessa Motae Daiana Cardoso Ramos Mota. Tendo em vista que houve alteração do nome da cônjuge virago, esta poderá requer, caso queira, a alteração posteriormente de forma extrajudicial. Não há bens a partilhar. Esta sentença já vale como mandado ou carta de sentença, seja para registro, averbação, inscrição ou qualquer tipo de anotação que se fizer necessária ao seu correto cumprimento. Custas pela autora. Intime-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0805741-32.2025.8.19.0058 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por Carlos Henrique Lessa Motaem face de Daiana Cardoso Ramos Mota. As partes são maiores e capazes não havendo intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. Considerando a ausência de contestação, decretoarevelia da ré. O divórcio é direito potestativo, prescindindo da demonstração de culpa ou da concordância da parte contrária, nos termos do art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para decretar o divórcio deCarlos Henrique Lessa Motae Daiana Cardoso Ramos Mota. Tendo em vista que houve alteração do nome da cônjuge virago, esta poderá requer, caso queira, a alteração posteriormente de forma extrajudicial. Não há bens a partilhar. Esta sentença já vale como mandado ou carta de sentença, seja para registro, averbação, inscrição ou qualquer tipo de anotação que se fizer necessária ao seu correto cumprimento. Custas pela autora. Intime-se.Publique-se, na forma do art. 346 do CPC. Com o trânsito em julgado: (a) na hipótese de gratuidade de justiça, ao cartório para expedir os documentos e comunicações necessários, na forma do Aviso CGJ n. 154/2021; (b) não sendo caso de gratuidade, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que adotem as diligências necessárias cabíveis. Após o cumprimento de todas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. SAQUAREMA, 17 de agosto de 2026. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular