Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0575310-27.2024.8.04.0001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0575310-27.2024.8.04.0001

Ementa

ocessuais.

Deste modo, considerando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, expressamente reconhecida pela credora, decido nos seguintes termos:

Defiro o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente.

Expeça-se o competente alvará eletrônico de transferência do montante de R$436,16 (acrescido das eventuais atualizações bancárias do período) a favor da parte exequente.

A transferência deverá ser efetuada rigorosamente para a conta supramencionada: Banco do Brasil S/A, Agência 5817-3, Conta Corrente 1813-9, titularidade de Andrade Filho & Pereira Advogados.

Por conseguinte, declaro extinta a presente execução no que concerne à obrigação pecuniária principal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Aguarde-se a devolução dos autos pela Contadoria Judicial para a liquidação das custas remanescentes à cargo da executada.

Intimem-se as partes.

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada entre Andreia Alves dos Santos, na qualidade de requerente, e Âmbar Energia Amazonas S.A., como requerida. Da análise dos autos, constatam-se os seguintes fatos: A sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, transitou em julgado a 18 de julho de 2026. A entidade executada apresentou petição de cumprimento voluntário de sentença a 21 de outubro de 2026. Para o efeito, a requerida anexou o comprovativo de depósito judicial no montante de R$ 436,16. Por sua vez, a parte exequente apresentou petição a concordar com o valor depositado, declarando a quitação integral do débito. A exequente solicitou a expedição de alvará eletrônico para os seguintes dados bancários: Banco do Brasil S/A, Agência 5817-3, Conta Corrente 1813-9, em nome de Andrade Filho & Pereira Advogados, CNPJ 20.622.698/0001-94. Os autos foram remetidos à 3ª Contadoria Judicial a 21 de outubro de 2026 para o apuramento das custas finais, face à condenação da requerida ao pagamento de 50% das custas processuais. Deste modo, considerando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, expressamente reconhecida pela credora, decido nos seguintes termos: Defiro o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente. Expeça-se o competente alvará eletrônico de transferência do montante de R$436,16 (acrescido das eventuais atualizações bancárias do período) a favor da parte exequente. A transferência deverá ser efetuada rigorosamente para a conta supramencionada: Banco do Brasil S/A, Agência 5817-3, Conta Corrente 1813-9, titularidade de Andrade Filho & Pereira Advogados. Por conseguinte, declaro extinta a presente execução no que concerne à obrigação pecuniária principal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a devolução dos autos pela Contadoria Judicial para a liquidação das custas remanescentes à cargo da executada. Intimem-se as partes. Cumpra-se.