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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0722690-40.2026.8.02.0001

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0722690-40.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa por força da concessão da gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: FERNANDO AURI CARDOSO (OAB 60920/SC), ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP) - Processo 0722690-40.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Maria Luciene da Silva Nascimento - RÉU: Banco Parana Banco S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Luciene da Silva Nascimento em face de Paraná Banco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a demandante, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo benefício previdenciário nº 550.900.553-6, sobre o qual recaíram descontos mensais decorrentes dos contratos nº 58032284605-101, nº 48033461325-331 e nº 58033514209-331. Sustenta que jamais celebrou tais negócios jurídicos nem autorizou as consignações em seus proventos, configurando ilicitude que enseja a nulidade das contratações, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos previdenciários (fls. 11/35). A decisão interlocutória de fls. 36/37 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a tramitação prioritária do feito em face da idade da requerente, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da instituição bancária demandada. Citado regularmente (fls. 42/43), o réu apresentou contestação tempestiva (fls. 44/79). Em preliminar, suscitou: ausência de interesse processual por falta de prévia pretensão resistida perante a ouvidoria; inépcia da inicial pela não indicação do valor incontroverso e falta de documentos comprobatórios mínimos; falta de interesse de agir quanto à exibição prévia dos contratos; ausência de documento essencial referente ao comprovante de residência atualizado; e defeito de representação processual pela data da procuração. No mérito, a instituição bancária sustentou a plena validade e eficácia dos pactos celebrados sob a modalidade eletrônica/digital (figital). Esclareceu que o contrato nº 48033461325-331 consistiu em empréstimo novo, no qual houve a transferência de R$ 1.580,80 para a conta bancária da parte autora; que o contrato nº 58033514209-331 decorreu de refinanciamento do contrato nº 48031604772-331, gerando liberação de troco no importe de R$ 199,70; e que o contrato nº 58032284605-101 decorreu do refinanciamento de portabilidade originária, quitando saldo devedor e liberando saldo líquido de R$ 4.452,31 à consumidora. Asseverou a regularidade da formalização por assinatura eletrônica avançada, com validação de código hash, captura de biometria facial (selfie), geolocalização e checagem de documentos pessoais. Defendeu a ausência de ato ilícito, inexistência de danos materiais e morais, e, subsidiariamente, postulou a compensação do montante creditado de R$ 6.232,81. Instruiu a defesa com documentos societários, instrumentos contratuais, demonstrativos de operação, comprovantes de transferências bancárias e logs de auditoria eletrônica (fls. 80/184). Intimada para se manifestar sobre a contestação (fls. 185/188), a autora apresentou réplica genérica (fls. 189/201), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares. Intimadas as partes para especificarem provas e manifestarem interesse na autocomposição (fls. 202/205), o réu informou o desinteresse em audiência conciliatória, reiterou que as provas documentais carreadas são suficientes para a demonstração da higidez das contratações e requereu a juntada de extratos ou ofício bancário (fls. 206/211). A parte autora, por sua vez, registrou não possuir interesse em conciliar nem outras provas a produzir além das constantes nos autos (fls. 212). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto fático-probatório constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do livre convencimento motivado, sendo prescindível a dilação probatória, notadamente diante da manifestação da autora de que não pretendia produzir outras provas (fls. 212). Das preliminares. Cumpre afastar as preliminares arguidas na peça de defesa pelo banco réu. No tocante à ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo perante canais internos da instituição financeira ou consumidor.gov, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não havendo determinação legal imperativa que condicione o direito de ação ao exaurimento das vias administrativas, a propositura direta da demanda judicial evidencia a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida, restando configurado o interesse de agir. Quanto à alegada inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso ou de documentos mínimos, verifica-se que a causa de pedir reside na declaração de inexistência integral da relação contratual e restituição dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário, juntando a autora o extrato do histórico de créditos do INSS (fls. 16/31). Não se tratando de ação exclusivamente revisional com pretensão de adimplemento parcial incontroverso, a inicial atende adequadamente aos requisitos esculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. No que tange ao suposto defeito de representação e comprovante de residência desatualizado, nota-se que o mandato outorgado ao patrono (fls. 13) ostenta poderes aptos à propositura da ação, não havendo prazo de validade prefixado por lei para a procuração judicial. Ademais, o endereço declarado na petição inicial guarda perfeita congruência com os registros cadastrais, inexistindo vício capaz de ensejar a extinção anômala do processo. Rejeitam-se, pois, todas as preliminares suscitadas. Do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar a existência, validade e higidez dos contratos de empréstimo consignado nº 58032284605-101, nº 48033461325-331 e nº 58033514209-331 lançados no benefício previdenciário da autora, bem como os reflexos indenizatórios decorrentes de eventuais descontos indevidos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na linha do art. 3º, § 2º, e art. 14 do referido diploma. Nada obstante a inversão do ônus da prova operada às fls. 36/37, a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente com o encargo de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, em consonância com o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos carreados com a contestação revelam de modo exaustivo a higidez de toda a cadeia de contratação dos mútuos impugnados. Em primeiro lugar, foram apresentadas as Cédulas de Crédito Bancário relativas a todas as avenças (fls. 140/143, fls. 144/147 e fls. 148/151), devidamente formalizadas na modalidade eletrônica mediante a aposição de assinatura digital, código criptográfico de validação (hash) e registros detalhados das transações. A utilização da modalidade eletrônica é amplamente albergada no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 104 e art. 107 do Código Civil, bem como pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a instituição financeira acostou os relatórios de auditoria e logs de rastreabilidade (fls. 59/65 e fls. 171/174), os quais registram a realização de prova de vida por meio de captura fotográfica facial (selfie) da titular do benefício no ato da celebração dos contratos (fls. 63), a apresentação de documento de identificação pessoal idêntico ao juntado pela própria parte na inicial (fls. 62/63), além de dados de geolocalização coincidentes com o município de domicílio da autora em Maceió/AL (fls. 60/61). Em terceiro lugar, o demandado comprovou a efetiva disponibilização financeira dos valores contratados e dos respectivos saldos remanescentes em benefício da requerente. Conforme demonstrativos de transferências eletrônicas emitidos pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (fls. 137/139), foram creditadas na conta bancária de titularidade da demandante (Banco Bradesco, Agência 02145, Conta Corrente 1619896) as quantias de: a) R$ 1.580,80, em 27/01/2025, referente à operação nº 48033461325-331 (fls. 137); b) R$ 4.452,31, em 04/11/2024, a título de troco na portabilidade/refinanciamento da operação nº 58032284605-101 (fls. 138); c) R$ 199,70, em 30/01/2025, a título de saldo financeiro na repactuação da operação nº 58033514209-331 (fls. 139). Ao se manifestar em réplica (fls. 189/201), a parte autora restringiu-se a veicular impugnações genéricas e teses padronizadas, afirmando que a contratação teria ocorrido por simples mensagem de texto, sem rebater especificamente a selfie capturada no momento da transação, os dados de auditoria digital ou a efetiva recepção dos recursos em sua conta corrente. Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a regularidade das manifestações de vontade, a licitude da formalização contratual eletrônica e a disponibilização dos recursos financeiros em favor da consumidora, resta afastada qualquer hipótese de fraude ou vício de consentimento. Inexiste, pois, defeito na prestação de serviços a teor do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, mostra-se legítima a exigibilidade dos contratos e a consequente averbação dos descontos no benefício previdenciário, desprovendo-se de suporte fático e jurídico os pleitos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito (seja simples ou em dobro) e de reparação por danos morais. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa por força da concessão da gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Maceió/AL, 01 de setembro de 2026. Maceió, 01 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito