Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento de Sentença 0740304-63.2023.8.02.0001

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0740304-63.2023.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

o o memorial descritivo de fls. 348/351. Ora, havendo o adimplemento obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução. No caso, consoante se depreende dos autos, a dívida reconhecida por este juízo já foi devidamente adimplida (fl. 423). De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença. Destarte, com fulcro nos artigos 925, do Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito. Expeça-se o respectivo alvará em favor do Exequente para levantamento do valor constante na conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo o Cartório atentar-se a eventual pedido de destaque em favor do patrono. Considerando que o levantamento dos valores poderá ser realizado por meio de transferência eletrônica, medida que confere maior celeridade, segurança e efetividade ao cumprimento da ordem judicial, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários da parte Exequente destinados ao recebimento da quantia depositada, bem como esclarecer eventual percentual a ser destacado em favor dos patronos, hipótese em que deverá juntar aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, a fim de viabilizar a expedição dos competentes alvarás/ordens de transferência. Remetam-se os autos para contadoria judicial para apurar eventual custa em desfavor do Executado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Inteiro teor

ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ARTUR BRASIL LOPES (OAB 59054/SC) - Processo 0740304-63.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: José Isidio dos Santos - EXECUTADO: Banco BMG S/A - Dessa forma, entendo que devem ser acolhidos os cálculos da executada, razão pela qual homologo o memorial descritivo de fls. 348/351. Ora, havendo o adimplemento obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução. No caso, consoante se depreende dos autos, a dívida reconhecida por este juízo já foi devidamente adimplida (fl. 423). De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença. Destarte, com fulcro nos artigos 925, do Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito. Expeça-se o respectivo alvará em favor do Exequente para levantamento do valor constante na conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo o Cartório atentar-se a eventual pedido de destaque em favor do patrono. Considerando que o levantamento dos valores poderá ser realizado por meio de transferência eletrônica, medida que confere maior celeridade, segurança e efetividade ao cumprimento da ordem judicial, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários da parte Exequente destinados ao recebimento da quantia depositada, bem como esclarecer eventual percentual a ser destacado em favor dos patronos, hipótese em que deverá juntar aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, a fim de viabilizar a expedição dos competentes alvarás/ordens de transferência. Remetam-se os autos para contadoria judicial para apurar eventual custa em desfavor do Executado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se, com as cautelas legais.