Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida ao autor (fls. 148/149). Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.