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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700497-56.2026.8.02.0025

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0700497-56.2026.8.02.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida ao autor (fls. 148/149). Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB 73660/BA) - Processo 0700497-56.2026.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Ademilton Oliveira - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida ao autor (fls. 148/149). Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.