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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Ação Penal - Procedimento Sumário 0700467-94.2023.8.02.0067

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0700467-94.2023.8.02.0067
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar C. V. DA S. nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que: a) o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; b) o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; c) não há nos autos elementos para aferir a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) inexistem elementos concretos nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, de modo que não há razões para valorar negativamente a personalidade do agente; e) o motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador; f) as circunstâncias do crime não se revelam aptas a aumentar a pena-base; g) as consequências do delito extrapolam aquelas normalmente esperadas para o tipo penal, considerando que a vítima sofreu edema traumático, derrame conjuntival e grafismo da lente dos óculos na região do olho direito, o que leva a considerar como verdadeiro que a vítima relatou que quebrou os óculos e que teve custos com tratamento ocular, tendo ficado período com sangramento no olho e que teria ocasionado aumento de grau; h) quando não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância judicial deve ser, pois, neutralizada . Havendo uma circunstância valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, vislumbrei a incidência da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois em que pese negar ter dado soco na vítima, assumiu em juízo que empurrou a vítima, podendo ter a agredido com algum movimento reflexivo no momento da confusão com o pitbull. Assim, reduzo a pena-base em 1/6 para fixá-la em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias. Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1 (UM) ANO, 1 (UM) MÊS E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal. Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração. DA (IM) POSSIBILIDADE

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: ESTHER ARAÚJO RODRIGUES LINS (OAB 19500/AL), ADV: AGILSON BARBOSA DA SILVA (OAB 20069/AL), ADV: RENELMA SANTOS DE MELO (OAB 20131/AL) - Processo 0700467-94.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - VÍTIMA: J.B.S. - RÉU: C.V.S. - Autos n° 0700467-94.2023.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: C. V. da S. SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar C. V. DA S. nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que: a) o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; b) o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; c) não há nos autos elementos para aferir a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) inexistem elementos concretos nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, de modo que não há razões para valorar negativamente a personalidade do agente; e) o motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador; f) as circunstâncias do crime não se revelam aptas a aumentar a pena-base; g) as consequências do delito extrapolam aquelas normalmente esperadas para o tipo penal, considerando que a vítima sofreu edema traumático, derrame conjuntival e grafismo da lente dos óculos na região do olho direito, o que leva a considerar como verdadeiro que a vítima relatou que quebrou os óculos e que teve custos com tratamento ocular, tendo ficado período com sangramento no olho e que teria ocasionado aumento de grau; h) quando não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância judicial deve ser, pois, neutralizada . Havendo uma circunstância valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, vislumbrei a incidência da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois em que pese negar ter dado soco na vítima, assumiu em juízo que empurrou a vítima, podendo ter a agredido com algum movimento reflexivo no momento da confusão com o pitbull. Assim, reduzo a pena-base em 1/6 para fixá-la em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias. Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1 (UM) ANO, 1 (UM) MÊS E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal. Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração. DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, bem como a vedação à substituição da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44, I, do CP, APLICO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS MOLDES DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL, PELO PERÍODO DE PROVAS DE 2 (DOIS) ANOS, desde que o acusado aceite cumprir as condições estatuídas no art. 78, § 2º, a, b e c, do Código Penal, durante audiência admonitória a ser designada pelo juízo da execução. Destaco, na oportunidade, que o Provimento n. 43, de 17 de dezembro de 2024, alterou o Código de Normas das Serventias Judiciais para prever que no caso da suspensão condicional da pena [] também deverá ser expedida guia de execução [], a ser cadastrada no Sistema SEEU (art. 805), bem como que inclusive na hipótese do art. 805 deste Provimento, as audiências admonitórias, quando cabíveis, deverá ser realizadas nos autos da execução (art. 806), de modo que a referida audiência deverá ser realizada pela 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS PROCESSUAIS O condenado poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser neste ato concedido o benefício da justiça gratuita. Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público. O condenado e a vítima deverão ser intimados por meio de seus causídicos e pessoalmente, bem como através da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,datado eletronicamente. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito