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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0029299-51.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0029299-51.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a ausência da parte reclamante na audiência de conciliação, sem qualquer justificativa prévia, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95. Custas pela parte autora, a quem fica deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a ausência da parte reclamante na audiência de conciliação, sem qualquer justificativa prévia, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95. Custas pela parte autora, a quem fica deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito