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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700336-24.2023.8.02.0034

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0700336-24.2023.8.02.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 1º, 10, 11 e 17-C da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Improbidade Administrativa. Em decorrência: a) deixo de condenar o Município autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 23-B, parágrafo 2º, da Lei nº 8.429/1992, ante a ausência de comprovada má-fé; b) anoto que a presente sentença não está sujeita à remessa necessária, consoante artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/1992. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: DIOGENES ATANÁSIO DA SILVA (OAB 13066/AL), ADV: MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL) - Processo 0700336-24.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: Município de Santa Luzia do Norte - RÉU: Edson Mateus da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 1º, 10, 11 e 17-C da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Improbidade Administrativa. Em decorrência: a) deixo de condenar o Município autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 23-B, parágrafo 2º, da Lei nº 8.429/1992, ante a ausência de comprovada má-fé; b) anoto que a presente sentença não está sujeita à remessa necessária, consoante artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/1992. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias na Serventia.