Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 1º, 10, 11 e 17-C da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Improbidade Administrativa. Em decorrência: a) deixo de condenar o Município autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 23-B, parágrafo 2º, da Lei nº 8.429/1992, ante a ausência de comprovada má-fé; b) anoto que a presente sentença não está sujeita à remessa necessária, consoante artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/1992. Publique-se.