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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003111-45.2026.8.04.3800

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0003111-45.2026.8.04.3800

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:

DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e dos débitos a título de seguro cobrados pela Ré sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA - CHUBB SEGUROS BRASIL SA" na conta corrente n.º 638.583-4 (Agência 3710) do Autor, determinando o seu definitivo cancelamento;

CONDENAR a Ré CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS a restituir em dobro ao Autor as parcelas descontadas no período não prescrito (26/06/2021 a julho/2022), totalizando R$ 1.232,66 (mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos). Sobre cada parcela descontada, a atualização monetária incidirá a partir do respectivo desembolso pelo INPC até 30/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC); os juros de mora fluirão a contar da citação (art. 405 do CC), no percentual de 1% ao mês até 30/08/2024, e pela taxa SELIC (deduzida a variação do IPCA) a partir de 30/08/2024 (art. 406, § 1.º, do CC);

CONDENAR a Ré CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento/prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzida a variação do IPCA) a contar da citação (art. 405 e art. 406, § 1.º, do CC).

Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).

Interposto recurso inominado tempestivo e com preparo (ou com pedido de gratuidade), recebo-o no efeito devolutivo. Parte contrária deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, em seguida, seja feito o envio à Turma Recursal.

No caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente (comprovante de rendimentos/holerite atualizado e/ou Declaração do Imposto de Renda), sob pena de deserção.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e dos débitos a título de seguro cobrados pela Ré sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA - CHUBB SEGUROS BRASIL SA" na conta corrente n.º 638.583-4 (Agência 3710) do Autor, determinando o seu definitivo cancelamento; CONDENAR a Ré CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS a restituir em dobro ao Autor as parcelas descontadas no período não prescrito (26/06/2021 a julho/2022), totalizando R$ 1.232,66 (mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos). Sobre cada parcela descontada, a atualização monetária incidirá a partir do respectivo desembolso pelo INPC até 30/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC); os juros de mora fluirão a contar da citação (art. 405 do CC), no percentual de 1% ao mês até 30/08/2024, e pela taxa SELIC (deduzida a variação do IPCA) a partir de 30/08/2024 (art. 406, § 1.º, do CC); CONDENAR a Ré CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento/prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzida a variação do IPCA) a contar da citação (art. 405 e art. 406, § 1.º, do CC). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Interposto recurso inominado tempestivo e com preparo (ou com pedido de gratuidade), recebo-o no efeito devolutivo. Parte contrária deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, em seguida, seja feito o envio à Turma Recursal. No caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente (comprovante de rendimentos/holerite atualizado e/ou Declaração do Imposto de Renda), sob pena de deserção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.