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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0045470-79.2013.8.16.0001

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0045470-79.2013.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente execução, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais e de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, conforme o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil/2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Levantem-se eventuais penhoras. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045470-79.2013.8.16.0001 Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO SA em face de ALN INTEGRAÇÃO E LOGISTICA LTDA ME e ADELAR LUIZ DO NASCIMENTO, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 11173-94200436833 no valor inicial de R$ 41.954,77, o qual foi atualizado pela última vez para o montante de R$ 73.744,60 (seq. 212.1 - 14/02/2023). Após citada (seq. 83.19 - 17/10/2017), a parte executada não efetuou o pagamento, sendo realizadas diversas tentativas de penhora de bens. À seq. 300.1, a parte exequente foi intimada a manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. À seq. 303.1, a parte exequente alegou que o prazo prescricional foi interrompido em razão da regular citação dos executados, tendo promovido o regular andamento do feito com diligências de busca de bens, postulando pelo prosseguimento da demanda ou, subsidiariamente, pela extinção sem ônus para as partes. É o relatório. Passo a decidir. A prescrição intercorrente trata da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do exequente, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido. Este é o teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal consignado na Súmula 150. Pontua-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente para início da contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INICIAR O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Considerando o entendimento firmado pela colenda Corte Especial no julgamento do REsp 1.813.684 /SP, afasta-se a intempestividade do recurso especial e reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. "A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019). 3. No caso, o v. acórdão estadual contrariou o entendimento supracitado, pois exigiu prévia intimação do exequente para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes do IAC no REsp 1.604.412/SC. (AgInt nos EDcl no REsp 1764560/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) Isso porque a execução não pode ter eficácia por tempo indefinido, cabendo ao exequente a promoção de diligências para a obtenção de satisfação do seu crédito. Ainda, sobre a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202 , parágrafo único, do Código Civil de 2002, e de que termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40 , § 2º , da Lei 6.830 /1980). (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No presente caso, trata-se de execução de título extrajudicial que tem como objeto cédula de crédito bancário, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de três anos, conforme o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) Analisando-se o feito, observa-se que em 27/09/2013, a execução foi ajuizada (seq. 1.1). A primeira tentativa de citação restou infrutífera (seq. 18 e 19). Em 16/04/2014, a parte exequente indicou novos endereços para tentativa de citação (seq. 23). A nova tentativa de citação também restou infrutífera (seq. 40.1). Em 01/12/2014, a exequente pediu arresto em face da executada (seq. 49), o qual foi indeferido (seq. 52). Em 24/09/2015, a parte exequente pediu buscas de endereço (seq. 55.1). As pesquisas foram realizadas (seq. 66). Em 18/10/2016, a parte exequente pediu nova tentativa de citação nos endereços localizados (seq. 72.1). À seq. 83.16 e 83.19, os executados foram citados por hora certa. Em 01/06/2018, a executada apresentou exceção de pré-executividade por meio de sua curadora especial (seq. 106.1). Em 06/03/2019, a exequente se manifestou em relação à execeção de pré-executividade (seq. 112). A execeção de pré-executividade foi rejeitada (seq. 118). Em 13/11/2019, a exequente pediu tentativa de penhora por Bacenjud e Renajud (seq. 124). As medidas foram infrutíferas (seq. 132). Em 30/04/2020, a exequente pediu buscas Infojud a fim de localizar bens da parte executada (seq. 136). As pesquisas restaram infrutíferas (seq. 147). Em 21/09/2020, a exequente pediu busca de bens via CNIB (seq. 154). Em 19/10/2020, houve pedido de alteração do polo ativo em razão de cessão de crédito em favor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA (seq. 156). O pedido de buscas de bens via CNIB foi deferido (seq. 181), no entanto, a medida restou infrutífera (seq. 188.2). A parte executada foi intimada da penhora infrutífera em 30/03/2022 (seq. 189). Em 28/06/2022, a exequente pediu nova busca via Sisbajud (seq. 201). Tais buscas restaram infrutíferas (seq. 217). Em 09/03/2023, a exequente pediu buscas via CENSEC e inclusão dos executados no sistema SERASAJUD (seq. 220). A pesquisa restou infrutífera (seq. 231). Em 05/09/2024, a exequente pediu nova tentativa de penhora Sisbajud (seq. 256), mas a pesquisa restou infrutífera (seq. 268). Em 24/04/2025, a exequente pediu busca de veículos por Renajud (seq. 279), entretanto, a pesquisa restou infrutífera (seq. 288). Em 20/08/2025, a exequente pediu penhora de ativos no programa Nota Paraná (seq. 292). Em 22/05/2026, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (seq. 300). Em 10/06/2026, a exequente defendeu a inocorrência da prescrição (seq. 303). Antes da vigência da Lei n. 14.195/2021 (26/08/2021), que alterou o Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente apenas se consumava em caso de desídia da parte exequente. Da análise dos autos, vê-se que, embora tenha transcorrido o lapso prescricional desde o início da execução até a vigência da lei supramencionada, não houve concurso da parte exequente para tanto, tendo esta se mantido diligente e ativa na busca pela satisfação do crédito. Consequentemente, não houve prescrição intercorrente antes de 26/08/2021 - vigência da Lei n. 14.195/2021. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INSURGÊNCIA DE UM DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE AVALISTA. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. ANUÊNCIA DO CREDOR ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CESSIONÁRIA CABÍVEL. SUCESSÃO QUE INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. ART. 788, § 1º, III, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. FEITO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060964-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609640620218160000 Curitiba 0060964-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Impõe-se a reforma da sentença por meio da qual se reconheceu a prescrição intercorrente, na hipótese em que evidenciado que o exequente deu andamento ao processo antes de decorrido o prazo prescricional.2. Apelação cível conhecida e provida, com cassação da sentença. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002926-47.2009.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 10.04.2019) Após a vigência da Lei n. 14.195/2021, ou seja, a partir de 26/08/2021, o artigo 921 do Código de Processo Civil/2015 passou a prever que a execução fica automaticamente suspensa quando o executado não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis do devedor. Além disso, restou estabelecido que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil/2015). O prazo de suspensão, conforme §1º do referido dispositivo, é de um ano, durante o qual se suspende o curso da prescrição. No presente caso, a parte exequente foi intimada acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens da parte executada após a vigência da Lei n. 14.195/2021 em 30/03/2022 (seq. 189). A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano da prescrição, o qual se encerrou em 30/03/2023, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil/2015. Findo o período de suspensão, teve início a contagem do prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), cujo termo final ocorreu em 30/03/2026. Ressalta-se que, durante esse período, não foi realizada qualquer penhora apta a interromper o curso do prazo prescricional, de modo que se impõe o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente execução, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais e de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, conforme o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil/2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Levantem-se eventuais penhoras. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito