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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0814949-48.2024.8.19.0002

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0814949-48.2024.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II e 925 DO CPC. Intime-se o advogado da parte autora a fim de que informe os dados bancários para onde o dinheiro deverá ser transferido,referente aos honorários sucumbenciais.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0814949-48.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DANIEL PEREIRA ROCHA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Tendo em vista a efetivação do bloqueio "online" requerido, procedo nesta data à transferência do valor executado para a conta judicial e ao desbloqueio do saldo excedente, conforme detalhamento em anexo. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II e 925 DO CPC. Intime-se o advogado da parte autora a fim de que informe os dados bancários para onde o dinheiro deverá ser transferido,referente aos honorários sucumbenciais. Com a vinda da informação e, recolhidas as custas, expeça-se ordem de pagamento ao Banco do Brasil para transferência dos valores depositados à disposição deste juízo, em nome do(a) advogado(a); aguarde-se a disponibilização das informações no SISCONDJ por 7 dias; decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. Após,aguarde-se a expedição do precatório em definitivo. NITERÓI, 18 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Tabelar