Inteiro teor
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em face de FABRÍCIO SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (mov. 27.1).
Narra a exordial acusatória que, no dia 25 de setembro de 2020, por volta das 12h30min, na Rua Curió, Bairro Praia do Gado, no Município de Boca do Acre/AM, o denunciado, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, guardou e teve em depósito substâncias entorpecentes consistentes em pasta à base de cocaína e cocaína em pó, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, envolvendo o adolescente T. O. S. (mov. 27.1).
Consta que policiais militares realizavam patrulhamento após denúncias de que o adolescente estaria comercializando entorpecentes na Rua Gavião (mov. 27.1). Ao visualizarem o menor, este tentou fugir em direção a um quintal, sendo capturado em posse de 2 (dois) pacotes de pasta à base de cocaína, oportunidade em que revelou que o acusado Fabrício guardava o restante do material ilícito em sua residência (mov. 27.1). A guarnição deslocou-se ao endereço indicado, onde foram localizados e apreendidos outros 51 (cinquenta e um) pacotes de pasta à base de cocaína e 6 (seis) pacotes de cocaína em pó, totalizando 53 (cinquenta e três) pacotes de pasta à base de cocaína (pesando 408g) e 6 (seis) pacotes de cocaína (pesando 610g), além de dois aparelhos celulares (mov. 27.1).
O acusado foi preso em flagrante delito em 25 de setembro de 2020 (mov. 1.0). Foram coligidos aos autos o auto de exibição e apreensão (mov. 1.17) e o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente (mov. 1.19).
Em 27 de setembro de 2020, a prisão em flagrante foi homologada e concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 12.1). O termo de compromisso e a certidão de cumprimento do mandado foram encartados (mov. 20.1).
Instaurado o Inquérito Policial nº 180/2020 (mov. 23.1), foi apresentado o relatório da autoridade policial com o indiciamento do réu (mov. 23.23).
Notificado pessoalmente (mov. 35.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (mov. 39.1).
A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2021 (mov. 42.1).
Juntou-se o termo de incineração dos entorpecentes apreendidos, resguardada a devida amostragem (mov. 54.1 e mov. 84.1). Sobreveio aos autos o laudo toxicológico definitivo nº 310.409-2021, atestando resultado positivo para o alcaloide cocaína (mov. 86.1).
O réu constituiu advogado particular aos autos (mov. 102.1 e mov. 102.2). Certidão de antecedentes criminais atualizada foi juntada ao feito (mov. 103.1).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Evaldo Leite Ferreira e Tárcio Ribeiro Leitão, procedendo-se ao interrogatório do acusado. Em juízo, os agentes públicos reiteraram integralmente os relatos apresentados na fase policial, confirmando a abordagem prévia do adolescente, a apreensão de drogas com ele, a indicação da residência do réu como local de guarda do restante da substância e a autorização franqueada pelo acusado para a entrada na casa, onde o material foi prontamente entregue e apreendido. O réu, em seu interrogatório judicial, alegou que não autorizou o ingresso dos policiais em seu domicílio, mas confessou que guardava toda a substância entorpecente apreendida na residência a pedido do menor de idade, aduzindo, contudo, que desconhecia a menoridade em razão do porte físico do adolescente.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, sustentando a higidez do ingresso domiciliar ante a situação de flagrância, bem como a plena demonstração da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas com a majorante do envolvimento de adolescente.
A defesa técnica, em suas derradeiras alegações, requereu preliminarmente a ilicitude das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, postulando a nulidade do flagrante e das apreensões. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal, argumentando fragilidade probatória quanto à destinação mercantil do entorpecente, alegando que o réu não praticava comércio ilícito e requerendo a restituição dos aparelhos celulares apreendidos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade penal de Fabrício Souza da Silva pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
PRELIMINAR: DA VALIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO
A defesa técnica sustenta a nulidade do auto de prisão em flagrante e a ilicitude da apreensão das drogas sob o argumento de violação de domicílio, alegando que o acusado não teria autorizado a entrada dos agentes públicos no imóvel residencial.
Sem razão a irresignação defensiva.
O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra a inviolabilidade do domicílio, excepcionando a regra nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia.
Com efeito, o delito de tráfico de drogas nas modalidades de "guardar" e "ter em depósito" ostenta natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo enquanto perdurar a detenção ou custódia da substância proibida. Contudo, a jurisprudência fixou balizas rigorosas para que o ingresso forçado sem mandado ocorra, exigindo a prévia demonstração de fundadas razões e justa causa objetiva.
No caso vertente, a atuação da polícia militar não decorreu de mera intuição ou denúncia apócrifa isolada. Os policiais apreenderam momentos antes, em via pública próxima, o adolescente T. O. S. com porções de pasta à base de cocaína após tentativa de fuga (mov. 1.6 e mov. 1.7). O menor capturado informou de maneira precisa e direta que o corréu Fabrício guardava o restante expressivo do entorpecente em sua residência, individualizando o endereço (mov. 1.6 e mov. 1.7).
Ademais, os policiais militares inquiridos em juízo foram uníssonos em atestar que o acusado franqueou o ingresso da equipe em seu domicílio e entregou voluntariamente todo o carregamento ilícito, corroborando a versão já lançada perante a autoridade policial (mov. 1.6 e mov. 1.7). A versão isolada do acusado de que não teria franqueado a entrada sucumbe diante do harmônico contexto fático e da concreta fundada razão existente previamente ao ingresso.
Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da busca domiciliar realizada quando evidenciada a justa causa fundada em elementos concretos prévios que demonstram a situação de flagrância em delito permanente:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Hadrick Yuri Andrade Barbosa, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa pleiteia o trancamento da ação penal, alegando ilicitude das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial na residência do paciente, sob o argumento de flagrante delito, com base na existência de fundadas razões para a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. 4. No caso concreto, a ação policial foi precedida de denúncia de violência doméstica, sendo a residência do paciente um ponto conhecido de tráfico de drogas. Ao adentrar no imóvel, os policiais encontraram drogas em local visível, caracterizando flagrante delito. 5. O Tribunal de origem considerou que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial sem mandado judicial, conforme o disposto no art. 303 do CPP. Além disso, as circunstâncias da abordagem evidenciam a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, afastando a tese de ilicitude das provas. 6. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de flagrante delito e crime permanente, como o tráfico de drogas, a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima, desde que sustentada por elementos concretos que justifiquem a diligência. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 848.222/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar suscitada, reconhecendo-se a higidez e a legalidade das provas angariadas nos autos.
DA MATERIALIDADE DELITIVA
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), pelo laudo preliminar de constatação de drogas (mov. 1.19), pelo termo de incineração (mov. 54.1 e mov. 84.1) e pelo laudo pericial toxicológico definitivo nº 310.409-2021 elaborado pelo Instituto de Criminalística do Amazonas (mov. 86.1).
O laudo definitivo confirmou a presença do alcaloide cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil em conformidade com a Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e Resoluções da ANVISA, capaz de gerar dependência física e psíquica (mov. 86.1).
A expressiva quantidade apreendida na residência do réu impressiona: 53 (cinquenta e três) pacotes de pasta à base de cocaína, pesando 408 gramas, e 6 (seis) pacotes de cocaína em pó, pesando 610 gramas, perfazendo mais de um quilograma de entorpecentes de alto poder vulnerante (mov. 1.17 e mov. 86.1).
DA AUTORIA DELITIVA E DA CONDUTA DE GUARDAR DROGA PARA TERCEIRO
A autoria delitiva recai com segurança sobre a pessoa do acusado.
Em juízo e perante a autoridade policial, os policiais militares Evaldo Leite Ferreira e Tárcio Ribeiro Leitão confirmaram a dinâmica da abordagem (mov. 1.6, mov. 1.7, mov. 23.7 e mov. 23.8). Esclareceram que, após a apreensão do menor T. O. S. com drogas na Rua Gavião, dirigiram-se à residência do acusado na Rua Curió, onde este confirmou que estava de posse das substâncias ilícitas pertencentes ao adolescente e procedeu à entrega do montante guardado no imóvel (mov. 1.6, mov. 1.7, mov. 23.7 e mov. 23.8).
Os depoimentos prestados por policiais ostentam inquestionável valor probatório, notadamente quando harmônicos, uníssonos e corroborados pelas demais evidências dos autos, incumbindo à defesa demonstrar fundada suspeição ou má-fé, o que inocorreu.
O Superior Tribunal de Justiça consolida a idoneidade da prova testemunhal originária de agentes de segurança pública:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.650/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
Além do firme relato das testemunhas, o próprio réu confessou, perante a autoridade policial e sob o crivo do contraditório judicial, que mantinha sob sua guarda, no interior de sua casa, toda a substância entorpecente arrecadada (mov. 1.8 e mov. 23.9). Alegou o acusado que não comercializava os entorpecentes e que atuava apenas guardando o material para que o menor o recolhesse no dia seguinte (mov. 1.8 e mov. 23.9).
Ocorre que o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de conteúdo variado e ação múltipla, contemplando 18 (dezoito) verbos nucleares distintos, consumando-se a conduta com a prática de qualquer deles, dentre os quais as modalidades "guardar" e "ter em depósito", sendo absolutamente desnecessária a constatação de atos diretos de mercancia ou finalidade de lucro imediato.
A atuação do réu de armazenar volume expressivo de cocaína e pasta base a pedido de comparsa menor de idade subsume-se perfeitamente ao núcleo "guardar" do preceito primário do tipo penal incriminador.
A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça corrobora a consumação do delito na modalidade de guarda para terceiro:
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CRIME DE CONDUTAS MÚLTIPLAS E FORMAL. TER EM DEPÓSITO. CONDENAÇÃO. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 3. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 7 porções de maconha, pesando aproximadamente 900g, escondidas no telhado, balança de precisão e rolo de papel filme, além dos depoimentos dos policiais e da confirmação do próprio acusado acerca da aquisição de 1kg do referido entorpecente. Ademais, o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo acusado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.624.427/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
Portanto, demonstradas a materialidade e a autoria, bem como a subsunção da conduta ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos, descabe a pretensão absolutória formulada pela defesa técnica.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006)
A denúncia imputou a causa de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, consistente em envolver criança ou adolescente na prática da infração penal (mov. 27.1).
Restou comprovado nos autos que a droga guardada pelo réu pertencia ao adolescente T. O. S., indivíduo amplamente conhecido pela prática de atos infracionais e que havia acabado de ser capturado com porções idênticas do entorpecente (mov. 1.6, mov. 1.7 e mov. 1.8). O próprio réu afirmou categoricamente que estava armazenando a substância para o menor, ficando demonstrada a integração e a convergência de desígnios para a guarda e circulação da droga (mov. 1.8 e mov. 23.9).
Não prospera a alegação defensiva de ausência de ciência sobre a menoridade em razão do porte físico do adolescente. O réu admitiu prévia convivência com o menor no mesmo bairro, inclusive confessando que já fumavam maconha juntos, demonstrando proximidade e conhecimento de sua condição pessoal. Além disso, a tese de erro sobre a elementar exige lastro probatório concreto a cargo da defesa, o que não ocorreu nos autos, não bastando a mera alegação genérica desprovida de suporte fático idôneo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida causa especial de aumento incide sempre que o adolescente estiver inserido no cenário do crime, independentemente de quem exerça a liderança ou da condição de comparsa:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO DO NÚCLEO VERBAL "ENVOLVER". ALCANCE NORMATIVO. INSERÇÃO DO MENOR NO CONTEXTO DA PRÁTICA CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO ATIVA OU DE EFETIVA CORRUPÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 abrange tanto as ações que envolverem quanto aquelas que visarem atingir criança ou adolescente.2. A majorante incide não apenas quando o menor é destinatário da ação criminosa (por exemplo, na venda direta de drogas), mas também quando está de qualquer modo inserido no contexto do delito.3. A interpretação do núcleo verbal "envolver" é ampla, alcançando hipóteses em que o agente pratica o tráfico na companhia de criança, expondo-a ao cenário da traficância.4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.253.569/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006
Cumpre verificar a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. São requisitos cumulativos para a concessão do benefício: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.
A certidão de distribuição criminal atesta que o acusado é primário e portador de bons antecedentes (mov. 7.1 e mov. 103.1). Conforme a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1.139 da mesma Corte, inquéritos policiais ou ações penais em curso não obstam a incidência do redutor nem caracterizam maus antecedentes.
De igual modo, não há elementos probatórios seguros e cabais de que o réu integre organização criminosa estruturada de caráter permanente, cuidando-se de hipótese em que concordou episodicamente em guardar material ilícito para terceiro.
Entretanto, a expressiva quantidade e a nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas (408 gramas de pasta à base de cocaína e 610 gramas de cocaína pura em pó, totalizando mais de 1 kg de derivado de cocaína) demandam modulação adequada da fração de redução (mov. 1.17 e mov. 86.1).
À luz da diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 666.334 (Tema 712 da Repercussão Geral), a quantidade e a natureza da droga devem incidir em uma única fase da dosimetria. Opta-se por valorá-las na terceira fase para definir o patamar de redução, fixando-se a diminuição na fração intermediária de 1/3 (um terço), tendo em vista o elevado volume e o severo potencial lesivo das drogas arrecadadas.
Destaca-se que o tráfico privilegiado não ostenta natureza hedionda, conforme enunciado da Súmula Vinculante nº 63 do Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FABRÍCIO SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, *caput*, c/c § 4º, e artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização e dosimetria da pena, observando o critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal.
3.1. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE
Em observância ao artigo 59 do Código Penal e sem sopesar a quantidade da droga nesta etapa para evitar duplicidade vedada (STF, Tema 712), passo ao exame das circunstâncias judiciais:
a) Culpabilidade: inerente ao tipo penal violado, não desbordando do juízo de censurabilidade ordinário;
b) Antecedentes: o réu é primário e de bons antecedentes criminais, consoante certidões dos autos (mov. 7.1 e mov. 103.1);
c) Conduta social: inexistem elementos desabonadores nos autos;
d) Personalidade do agente: não há laudo técnico ou elementos seguros para sua aferição;
e) Motivos do crime: próprios do delito de tráfico, sem contornos gravosos adicionais;
f) Circunstâncias do crime: normais à espécie, restando a guarda em domicílio inserida no próprio tipo;
g) Consequências do crime: ínsitas ao delito, tendo havido a apreensão integral do entorpecente antes de sua distribuição direta;
h) Comportamento da vítima: neutro, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Inexistindo vetores negativos na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA
Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu contava com 19 anos de idade na data do fato (nascido em 01/04/2001, fato ocorrido em 25/09/2020) (mov. 1.8 e mov. 27.1). Incide igualmente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), pois o sentenciado confirmou ter guardado os entorpecentes em seu imóvel residencial, declaração valorada na convicção deste juízo.
Todavia, estando a pena-base fixada no patamar mínimo cominado em abstrato, deixo de reduzi-la, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal nesta etapa.
Inexistem agravantes.
Mantém-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA
Na terceira fase, incide a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme explicitado na fundamentação, considerando a natureza e a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (408g de pasta base e 610g de cocaína em pó), aplico a redução no patamar de 1/3 (um terço), resultando a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Presente, por sua vez, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei Antitóxicos (envolvimento de adolescente), majoro a reprimenda na fração mínima de 1/6 (um sexto), totalizando a pena definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a situação de hipossuficiência econômica declarada do sentenciado.
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Considerando que a pena imposta é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, que o réu é primário e que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram valoradas positivamente, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e em estrito cumprimento ao enunciado da Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente fixadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal, preferencialmente consistentes em:
a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46 do Código Penal);
b) Prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução (artigo 43, inciso I, e artigo 45, § 1º, do Código Penal).
DETRAÇÃO PENAL E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Em observância ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que o período em que o acusado esteve preso em flagrante (de 25/09/2020 a 27/09/2020) (mov. 1.0 e mov. 12.1) não altera a fixação do regime inicial aberto, já estabelecido na forma mais branda.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, revogando eventuais medidas cautelares remanescentes incompatíveis, haja vista a imposição de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inexistindo motivos contemporâneos para a custódia cautelar.
REPARAÇÃO DO DANO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
Deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Ministério Público expressamente dispensou o pedido na exordial (mov. 27.1).
Indefiro o pedido defensivo de restituição dos aparelhos celulares apreendidos (mov. 1.17). Diante da condenação pelo crime de tráfico de drogas e evidenciada a utilização dos aparelhos na guarda e destinação dos entorpecentes em concurso com o adolescente, decreto o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 91, inciso II, do Código Penal.
Quanto às drogas apreendidas, certifique-se a destinação final, homologando-se o procedimento de incineração comprovado nos autos (mov. 54.1 e mov. 84.1), nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006.
Custas processuais pelo sentenciado, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça que ora defiro, ante a hipossuficiência econômica atestada nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública/advogado constituído e o sentenciado, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a presente decisão:
a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;
c) Oficie-se aos órgãos competentes de identificação criminal para as devidas anotações estatísticas;
d) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, remetendo-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente;
e) Cumpridas todas as determinações de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.