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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Impugnação de Crédito 0019560-33.2025.8.16.0194

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0019560-33.2025.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido, para que o crédito do impugnante seja retificado no quadro-geral de credores de PARANÁ CLUBE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na importância de R$ 2.217.263,72 (dois milhões, duzentos e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais, setenta e dois centavos), na classe de créditos trabalhistas (art. 83, I, da Lei 11.101/2005). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização. Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante, ressalvada concessão de Justiça gratuita (mov. 13.1). Sem honorários nos termos da fundamentação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019560-33.2025.8.16.0194 Processo: 0019560-33.2025.8.16.0194 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Administração judicial Valor da Causa: R$100.000,00 Impugnante(s): VALERIO GOMES DOS SANTOS Impugnado(s): CIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO JUDICIAL (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PARANA CLUBE) PARANA CLUBE ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0019560-33.2025.8.16.0194 de Impugnação de Crédito, movida por VALÉRIO GOMES DOS SANTOS em face de PARANÁ CLUBE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I – RELATÓRIO VALÉRIO GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de Impugnação de crédito em face de PARANÁ CLUBE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., no importe de $ 902.912,65 (novecentos e dois mil, novecentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de condenação ao pagamento de valores fixados na Reclamatória Trabalhista de nº 0002221-33.2015.5.09.0008, que tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. Conforme certificado no mov. 5.1, foi publicado, em 12 de julho de 2022, o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, no qual o Autor figura com crédito no valor de R$ 1.527.572,52 (um milhão, quinhentos e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Em manifestação de mov. 16.1, a Recuperanda concordou com o pedido de retificação dos valores devidos ao Autor. Na sequência, o Administrador Judicial requereu a intimação do Autor para apresentação de nova planilha de cálculos, contemplando a atualização monetária do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (mov. 17.1). Em atendimento, o Autor esclareceu que o crédito relativo aos honorários periciais pertence ao perito, e não ao seu patrono, bem como informou que os cálculos já haviam sido atualizados até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 29/06/2022 (mov. 22.1). Por fim, o Administrador Judicial manifestou-se pelo parcial deferimento do pedido, opinando pela retificação do Quadro Geral de Credores para que passe a constar, em favor de Valério Gomes dos Santos, o crédito no valor de R$ 2.217.263,72 (dois milhões, duzentos e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), conforme mov. 32.1. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. (Mov. 36.1) Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores. Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º). Tendo em vista que a relação de credores foi publicada em 20/10/2022 (certidão mov. 5.1) e a presente ação foi ajuizada somente em 27/10/2025, após claramente transcorrido prazo de 10 (dez) dias para a impugnação da referida relação, deve o feito prosseguir como Habilitação de Crédito Retardatária. Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente. O documento de mov. 1.5 demonstra que o habilitante possui crédito em face da Falida, reconhecidos nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0002221-33.2015.5.09.0008, que tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 2.217.263,72 (dois milhões, duzentos e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais, setenta e dois centavos) mediante habilitação no processo de Falência. A correção monetária e os juros são admissíveis na falência. A primeira será realizada até a data do efetivo pagamento e constitui mera recomposição da perda do poder aquisitivo. Os juros estipulados ou legais são devidos tão-somente até a data da quebra da empresa, sujeitando-se os juros pós-falimentares às eventuais forças do ativo, nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/05. Ademais, verifica-se que não há discordância entre as partes quanto ao valor e o documento acostado no mov. 1.5 comprova a existência do crédito e sua liquidez. Pelas razões expostas, é devida a inclusão no Quadro Geral de Credores da importância de R$ 2.217.263,72 (dois milhões, duzentos e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais, setenta e dois centavos). Ante a inexistência de pretensão resistida pela Falida, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido, para que o crédito do impugnante seja retificado no quadro-geral de credores de PARANÁ CLUBE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na importância de R$ 2.217.263,72 (dois milhões, duzentos e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais, setenta e dois centavos), na classe de créditos trabalhistas (art. 83, I, da Lei 11.101/2005). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização. Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante, ressalvada concessão de Justiça gratuita (mov. 13.1). Sem honorários nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo. Curitiba, 24 de julho de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito